O que acontece quando um casamento termina?

O que acontece quando um casamento termina?

Publicado em 12/06/2015

Um casamento (sociedade conjugal) termina pela nulidade ou anulação do casamento, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou com a decretação do divórcio.

No caso de separação judicial ou divórcio, o juiz que for responsável por julgar o fim desse casamento poderá levar em conta qualquer fato que torne evidente a impossibilidade da vida em comum do casal, sendo que os motivos mais característicos são o adultério; a tentativa de morte; os maus tratos, crueldade ou injúria grave; o abandono voluntário do lar conjugal, durante o período de um ano contínuo; a condenação por crime infamante ou a conduta desonrosa.

Quando há necessidade de divisão do patrimônio, nos casos de falecimento de familiar, de separação ou de divórcio de um casal, ou ainda nas dissoluções de união estável entre companheiros, é através da partilha que será possível transmitir os bens do ex-casal.

Com relação aos herdeiros, se houver divergência de opiniões, ou se existir pessoa menor ou incapaz envolvida, a partilha será sempre judicial. Caso contrário, a partilha pode ser feita pela via extrajudicial por intermédio dos serviços notariais (tabelionatos).

No caso de falecimento de um dos cônjuges, é separada a metade do cônjuge sobrevivente (meação) e a outra metade do patrimônio comum (herança), é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários.

Vale esclarecer, havendo herdeiros necessários - que são os descendentes, os ascendentes e/ou o(a)cônjuge - o testamento só poderá tratar de dispor de metade da herança a ser partilhada.

Nos casos de união estável, a companheira ou o companheiro participarão da partilha dos bens do falecido, quanto àqueles que forem adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Se houverem filhos comuns do casal, o companheiro vivo terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, mas se existirem descendentes só do autor da herança (falecido), o parceiro que sobrevive fará jus a metade do que couber a cada um dos filhos do companheiro falecido. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, o companheiro sobrevivente terá direito a um terço da herança; e não havendo parentes sucessíveis, o sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

Enteados não têm direito à sucessão de bens deixados por madrasta ou padrasto eis que a herança é destinada aos parentes biológicos ou familiares adotados.

Os herdeiros, o cônjuge sobrevivente ou o inventariante tendo a posse dos bens da herança, são obrigados a trazer ao acervo os rendimentos que receberam desde o início da sucessão; com direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, mas também responsáveis pelo dano a que, por dolo ou culpa, ocasionaram.

Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que deixaram de ser apresentados (sonegados) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Para lidar com o fim de um casamento sem deixar de proteger as pessoas e as famílias envolvidas, é importante a ajuda de um bom advogado, conhecedor das leis, especialista em proteção patrimonial e em solução de conflitos.

Fonte: Portal JB Online - Sociedade Aberta
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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