O sobrenome do enteado

O sobrenome do enteado
        
Regina Beatriz Tavares da Silva*
08 Novembro 2018 | 05h00

Em 2009, a Lei 11.924/09, também conhecida com Lei Clodovil por ser de autoria de famoso costureiro, que também foi deputado, alterou a Lei dos Registros Públicos, dando a possibilidade de adoção pelo enteado do sobrenome do padrasto ou da madrasta (art. 57, § 8.º).

Em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 63, que possibilita o reconhecimento voluntário no registro civil da paternidade ou maternidade socioafetiva, desde que haja o consentimento de todos os envolvidos: pai e mãe biológicos e padrasto e/ou madrasta.

Há diferenças importantes entre a Lei Clodovil e o Provimento 63/2017.

O simples acréscimo do sobrenome do padrasto ou da madrasta, permitido pela Lei Clodovil, não implica em relação de paternidade ou de maternidade, não havendo, portanto, consequências de ordem pessoal e patrimonial para os envolvidos, ou seja, se o padrasto vier a divorciar-se da mãe do menor, não poderá pleitear a sua guarda e não será obrigado a pagar-lhe pensão alimentícia, assim como se vier a falecer não terá o enteado como herdeiro legítimo.

O registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva, possibilitado pelo Provimento do CNJ, gera todos os efeitos do vínculo de filiação, que vão muito além da adoção do sobrenome do padrasto ou da madrasta, prevista na Lei Clodovil.

Se houver o reconhecimento da paternidade ou da maternidade, o padrasto ou a madrasta terá todos os direitos e deveres do pai ou da mãe, concorrendo com estes no pleito da guarda do menor e no dever de pagar pensão alimentícia para o enteado, além de todos os efeitos sucessórios decorrentes da relação de filiação registral.

Saliente-se que em ambos os casos, tanto de adoção de sobrenome como de estabelecimento do vínculo de paternidade ou de maternidade, a atitude tomada torna-se imutável.

Aqui, passo a analisar a recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a Lei Clodovil, que resolveu autorizar a inclusão do sobrenome do padrasto contra a vontade do pai biológico (Apelação Cível n.º 70075548818, 8.ª Câmara Cível, Relator Rui Portanova, j. 8.3.2018). Para o TJRS, a Lei dos Registros Públicos prevê tão somente a concordância expressa do padrasto, dispensando a concordância do pai biológico.

É inegável que a redação imprecisa da Lei Clodovil abriu margem para esse tipo de interpretação. Mas, com todo o respeito, a interpretação, dada pelo TJRS, de que o pai biológico não tem que ser ouvido previamente à adoção por seu filho do sobrenome do padrasto viola o poder familiar do genitor e vai contra o senso comum sobre os direitos oriundos da paternidade.

Lembremos que um filho menor de idade não tem capacidade civil sequer para alugar um imóvel, devendo ser representado ou assistido por seu pai e por sua mãe. Portanto, a interpretação de que um filho menor pode adotar o sobrenome de um padrasto ou de uma madrasta sem o consentimento do pai e da mãe, o que inclusive se torna irrevogável, não faz qualquer sentido.

Afinal, como uma criança ou um adolescente não está preparado para manifestar a sua vontade em atos da vida civil, sem a representação (menores de 16 anos completos) ou a assistência de seus pais (menores de 18 anos completos), conforme o Código Civil, arts. 3.º e 4.º, a única interpretação da Lei Clodovil deveria ser a da indispensabilidade do consentimento paterno e materno no pedido de inclusão de nome de família do padrasto ou da madrasta.

Desse modo, com a devida vênia, ao acórdão do TJRS, sua interpretação foi equivocada.

A crítica aqui colocada estende-se à própria Lei Clodovil, que deveria ser expressa quanto ao consentimento do pai e da mãe em caso de pedido de alteração do sobrenome de seu filho. A modificação dessa lei é mais um dos trabalhos que o Congresso Nacional deverá enfrentar, com toda a disposição esperada, no próximo ano.

*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada

Fonte: Estadão

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