Para o TJMG é exigível Termo sem identificação de testemunhas

Para o TJMG é exigível Termo sem identificação de testemunhas

Por Elen Moreira 14/10/2020 as 11:51
Direito Processual Civil TJMG TJs

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a validade do título executivo extrajudicial e da penhora realizada sobre imóvel indicado pelo Executado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso assentando que a assinatura do Termo de Acordo e Confissão de Dívida por duas testemunhas não identificadas não invalida a Confissão porquanto o Termo decorre de Contrato de Locação Comercial devidamente ratificado.

Entenda o caso
O Agravo de Instrumento em Ação de Execução de Título Extrajudicial rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Agravantes, para reconhecer a validade do título executivo extrajudicial e a penhora realizada sobre imóvel indicado pelo próprio Executado.

Nas razões do recurso os agravantes reiteram que não há título executivo extrajudicial, visto que o Termo de Acordo e Confissão de Dívida não está assinado por duas testemunhas, com base nos requisitos do artigo 784, III, do CPC, porquanto há rabiscos e não há identificação de nome completo e CPF, o que invalidaria o documento.

Foi apresentada contraminuta alegando não cabimento da Exceção de Pré-Executividade por “[...] ausência de nulidade verificável de plano pelo juiz e necessária a dilação probatória”.

Ademais, afirmaram que o pagamento da primeira parcela do acordo afasta a alegação de invalidade do termo.

Decisão do TJMG
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do relator José Marcos Vieira, negou provimento ao recurso.

Inicialmente fez constar que “[...] a Exceção de Pré-Executividade é o meio pelo qual o Executado, valendo-se de prova documental, alega matérias de ordem pública, relacionadas aos requisitos formais da execução - o que seria o caso das alegações dos Agravantes” e esclareceu:

In casu, verifico que o "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" (DE-14), está devidamente assinado: pela Devedora, Gaia Eventos Ltda., ora Agravante; pelo Credor, Espólio de Marçal de Almeida Soares Filho, ora Agravado; e por duas testemunhas, não identificadas, circunstância que seria relevante se não se tratasse de Confissão de Dívida Locatícia - o que, ao contrário, é enfaticamente confirmado em diversas cláusulas do apontado título: Cláusula Primeira; Parág. Ún., da Cláusula Quinta; Cláusula Sétima; Cláusula Nona; e os campos para assinaturas de Locador (es) e Locatário (s).

Por fim, o adimplemento da primeira parcela ensejou o venire contra factum proprium.

Concluindo, assim, que o contrato de locação comercial do qual se originou a confissão de dívida não deixa dúvidas da origem lícita e da validade do título executivo extrajudicial, por consequência, válida, também, a penhora realizada sobre imóvel indicado pelo Executado.

Número de processo 1.0000.19.168711-0/001

Fonte: Direito Real

Notícias

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota Digitalização dos cartórios, assinatura eletrônica e plataformas internacionais permitem que investidores concluam a compra de imóveis brasileiros sem sair de seus países Clayton Freitas 10/07/2026 18:29 - 13/07/2026 10:16 O comprador...

Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia

Apoio em família Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia 23 de julho de 2026, 11h46 Durante o processo, o oficial de justiça deixou de realizar a citação ao constatar que o homem não tinha condições de compreender seu significado. Prossiga em Consultor...

Caseiro investe R$ 130 mil em sítio, mas Justiça nega pedido de usucapião

Caseiro investe R$ 130 mil em sítio, mas Justiça nega pedido de usucapião 13 jul 2026 - 13h40  (atualizado às 13h50) Apesar das benfeitorias e do longo período de permanência, a Justiça entendeu que esses fatores, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a posse...

TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais

TJPR reafirma que curatela deve se restringir a atos patrimoniais e negociais 20/07/2026 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJPR, Migalhas e Agência Câmara de Notícias) O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR negou recurso interposto por um curador e manteve a sentença...