Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação

DECISÃO
13/06/2019 06:57

Partilha de direitos sobre imóvel de terceiros depende de participação dos proprietários na ação

Embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial.

Caso não haja a integração dos terceiros ao processo, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões relativas à partilha dos direitos e das benfeitorias realizadas no imóvel não poderão ser analisadas, ressalvando-se a possibilidade de discussão em ação autônoma.

“Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. A sentença foi mantida em segunda instância.

Herdeiros excluídos

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro alegou que seria inadmissível conceder à mulher os direitos sobre o imóvel reformado, mas edificado em terreno de terceiros.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso dos autos, a reforma da casa e a parcial edificação do imóvel ocorreram no período em que as partes mantinham união estável, de modo que se aplicaria a presunção de esforço comum prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996.

Todavia, a relatora destacou que a reforma e a edificação ocorreram sobre terreno que pertencia aos pais do recorrente, falecidos antes do ajuizamento da ação, e que existem outros herdeiros a quem caberia uma parte dos direitos sobre o imóvel.

“A despeito disso, verifica-se que nem o espólio, nem tampouco os herdeiros, foram partes da presente ação em que se pretende partilhar não o bem imóvel de propriedade de terceiros, mas, sim, os eventuais direitos decorrentes das benfeitorias e das acessões que foram realizadas pelos conviventes no bem do terceiro”, disse a ministra.

Boa-fé

Nesse contexto, Nancy Andrighi avaliou que seria necessário examinar, em processo com possibilidade de contraditório com os demais herdeiros, se as benfeitorias e as construções foram realizadas de boa-fé pelos conviventes, hipótese em que lhes caberia indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito dos herdeiros.

Além disso, a ministra ressaltou que não se analisou o que foi efetivamente aproveitado da estrutura anterior da residência, inclusive em virtude da chamada acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil – segundo o qual, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.  

“Conclui-se, pois, pela violação aos artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil de 2002, ante a ausência dos proprietários do bem no processo em que se discutem as benfeitorias e acessões no imóvel de sua titularidade, questão que poderá ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação autônoma”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso do ex-companheiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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