Pernoite de menor em motel por livre vontade não caracteriza dano moral

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  - 08 de Fevereiro de 2012

Pernoite de menor em motel por livre vontade não caracteriza dano moral
 

O Tribunal de Justiça do Estado negou o pedido de danos morais a adolescente e seus pais, porque a jovem passou a noite em um motel. A decisão foi da 10º Câmara Cível, confirmando assim a sentença proferida na Comarca de Soledade.

Caso

Após tomarem conhecimento de uma festa que seria realizada, a autora e algumas amigas, todas menores de idade, planejaram uma forma de ir sem que houvesse a proibição dos pais. Para isso, mentiram alegando que dormiriam uma na casa da outra. Porém, ao chegarem ao local combinado, perceberam que não havia festa alguma. Decidiram, então, passar a noite em um motel, já que uma delas conhecia um funcionário do local.

Ação

A autora moveu a ação alegando ter sofrido dano moral ao entrar no motel, pois o fato lhe causou constrangimento e dor. Sustentou a tese afirmando que se a lei proíbe a entrada de menores nesses estabelecimentos, é porque de alguma forma isso gera prejuízo a formação psíquica e moral.

Sentença

Na Comarca de Soledade, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito José Pedro Guimarães.

Na sentença, o magistrado negou o pedido da autora por entender que as jovens estiveram no estabelecimento do réu sem qualquer iniciativa lasciva, pois somente pernoitaram no estabelecimento. Afirmou que os danos alegados pela autora não poderiam ser atribuídos ao funcionário do motel, uma vez que a iniciativa de deslocamento e permanência no local foi feita de maneira espontânea pelas menores.

Tudo era sabido desde o início, pois mentiram aos pais conforme assumiram, sendo que o pernoite no motel resultou aceito pela natural sedução que as aventuras provocam nos adolescentes e jovens em geral, ressaltou o magistrado.

Houve recurso da decisão.

Recurso

No TJRS, o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, negou provimento ao apelo.

O magistrado confirmou a sentença proferida em 1º Grau. Considerou que o simples fato de as adolescentes se hospedarem no motel, inclusive pernoitando, não consumindo bebida alcoólica ou mesmo mantendo qualquer tipo de contato com homens, conforme as mesmas declararam, não passou de ilícito administrativo. Citando a sentença, destacou que não é o local isoladamente que ofende a honra ou a reputação de quem quer seja, mas, sim, os atos humanos que neles se fazem.

Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Autor: Suellen Scagliusi

Extraído de JusBrasil

Notícias

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...

STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida

Herança STJ preserva testamento sem filha mesmo após paternidade reconhecida Relatora entendeu que não há rompimento de testamento quando o autor mantém suas disposições mesmo ciente de ação de paternidade. 4ª turma entendeu que não há rompimento quando testador manteve disposição patrimonial mesmo...