Por um processo civil justo

Por um processo civil justo

(20.07.12)

Por José Jácomo Gimenes,
professor da Universidade Estadual de Maringá e juiz federal,
e Marcos César Romeira Moraes,
juiz federal.

O advogado é pago duas vezes na nova lei, pelo vencido e pelo cliente. O vencedor ficaria sem indenização pelos gastos com o advogado, que teria prioridade

O sistema judicial brasileiro está passando por um momento histórico. Tramita na Câmara o projeto do novo Código de Processo Civil, representando esperança de aprimoramentos e Justiça mais rápida. A oportunidade deve ser aproveitada. Temos de buscar um diploma legislativo técnico, justo e sem influência de interesses particulares.

O projeto do novo CPC, entretanto, carrega um artigo longo, o 87, com 13 parágrafos e nove incisos, que é desnecessariamente corporativo e injusto com os milhões de cidadãos que são obrigados a buscar o Judiciário. Se mantida, a impropriedade refletirá um processo civil defeituoso e um Judiciário institucionalmente injusto.

O artigo 87 começa com uma mudança sutil. Determina que o vencido no processo pague honorários ao advogado do vencedor.

A mudança contraria a histórica regra do artigo 20 do CPC em vigor, que determina que o vencido no processo indenize o vencedor, pagando as despesas do processo e honorários advocatícios, verba conhecida como honorários de sucumbência.

A sutil mudança do titular da verba contraria a própria lógica e funcionalidade do processo judicial. Como está no projeto, o vencedor do processo fica sem indenização do que gastou com seu advogado. Por exemplo: se gastou 20% com seu advogado, receberá somente 80% de seu direito, ofendendo o princípio da reparação integral.

Se mantida a mencionada alteração, o advogado do vencedor vai receber honorários de duas fontes: de seu cliente, por força de contrato, e do vencido, por determinação da lei.

A verba do vencedor vira em uma espécie de tributo corporativo, desnecessário e sem fundamento constitucional. O vencedor, se quiser ressarcimento do valor gasto com o advogado, terá que propor um outro processo judicial, nesse caso onerando exageradamente o vencido.

O projeto, nesse ponto, privilegia os interesses financeiros do advogado, desprotegendo ruinosamente o jurisdicionado. O respeitável profissional da Advocacia tem competência para combinar seus honorários por contrato, como fazem todos os outros profissionais liberais, não sendo necessário legislação impositiva para incrementar seus ganhos.

Não é a primeira vez que ocorrem avanços sobre a verba indenizatória da parte vencedora. O Estatuto da OAB já lançou normas transferindo a verba para o advogado. O imbróglio foi levado ao STF, num processo demorado e resultado intrigante.

A forte tendência da Corte para declaração de inconstitucionalidade da transferência da verba foi suplantada por uma questão processual menor, sem julgamento da controvérsia central. O resultado foi somente a declaração de inconstitucionalidade de regra de transferência em relação aos advogados empregados, com mínima aplicação.

Uma segunda mudança, no parágrafo 3º do artigo 87, consistente em um "tabelão" de honorários de sucumbência, com percentuais mínimos atrelados ao valor da causa, para processos contra o Estado.

O "tabelão" modifica substancialmente a sábia regra do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC em vigor, que deixa para o juiz a fixação dessa verba, sempre sujeita a recurso. O "tabelão" é uma ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz e pode gerar ganhos injustificáveis em demandas milionárias repetitivas contra o Poder Público.

Por último, duas outras inovações comportam considerações. O parágrafo 10 do artigo 87 declara que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar, tipo de crédito que tem privilégio constitucional na ordem de pagamento por precatórios. O parágrafo 11 autoriza o pagamento desses honorários em nome da sociedade de advogados, pessoa jurídica, com tratamento fiscal bem mais benevolente.

Em resumo, a verba indenizatória do vencedor do processo, em passe de mágica, é transferida para o advogado e transformada em verba alimentar, com possibilidade de pagamento em nome de pessoa jurídica.

Assim, grandes empresas jurídicas poderão receber honorários de sucumbência vultuosos, com vantagens fiscais, bem antes de seus clientes receberem o crédito principal. O acessório passa a ter privilégios não concedidos ao principal.

O artigo 87 do projeto do Código Processual Civil deve ser revisto, sob pena de institucionalizar injustiça para quem procura o Judiciário para resolver seus conflitos.

 

(*) Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo
Extraído de www.espacovital.com.br

Notícias

Professora pede andamento de ação para cumprir o piso salarial da categoria

Terça-feira, 24 de julho de 2012 Professora pede andamento de ação para SC cumprir o piso salarial da categoria Uma professora do ensino estadual de Santa Catarina ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 14224, em que pede liminar para que seja determinado ao juiz da 3ª...

"Verbos no presente ajudam a garantir atenção de jurados"

terça-feira, 24 de julho de 2012  interessante... TÉCNICAS NO JÚRI Caros, muito interessante essa reportagem veiculada pelo CONJUR sobre "Técnicas do Júri". Principalmente, m tempos de cross-examination no processo penal brasileiro (desde 2008 aliás, e ainda há juízes que se olvidam...

TJAL suspende recurso e garante permanência de viúva em imóvel

TJAL suspende recurso e garante permanência de viúva em imóvel Decisão foi tomada no plantão judiciário da desembargadora Nelma Torres Padilha A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Nelma Torres Padilha, suspendeu a decisão do magistrado de primeiro grau e...

É impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família

TJPR: Ainda que oferecido em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família A Turma reformou a sentença proferida pelo primeiro grau, anulando a penhora de um imóvel de propriedade dos apelantes, sob o entendimento de que se...

Pedir separação antes do casamento pode gerar indenização

Pedir separação antes do casamento pode gerar indenização de até R$ 30 mil Juiz explica que pena de pagar pelo sofrimento do outro é a forma de educar Insegurança, traição, vontade de curtir um pouco mais a solteirice, podem levar o homem ou a mulher a terminar o noivado com a data do...

Por um processo civil justo

Por um processo civil justo (20.07.12) Por José Jácomo Gimenes, professor da Universidade Estadual de Maringá e juiz federal, e Marcos César Romeira Moraes, juiz federal. O advogado é pago duas vezes na nova lei, pelo vencido e pelo cliente. O vencedor ficaria sem indenização pelos...