Posso me casar, divorciar e recasar com o mesmo cônjuge?

Posso me casar, divorciar e recasar com o mesmo cônjuge?

Rudyard Rios

A repetição do casamento entre as mesmas partes é juridicamente possível, mas encontra limites na boa-fé, na função social e na vedação à fraude contra credores.

domingo, 20 de setembro de 2026
Atualizado em 18 de setembro de 2026 17:49

A possibilidade de um casal se divorciar e, posteriormente, contrair novo matrimônio entre si suscita uma reflexão que transcende a mera curiosidade social. Trata-se de tema que tangencia a autonomia privada, a função do casamento civil e os limites impostos pelo ordenamento jurídico à liberdade individual.

No Brasil, o divórcio rompe integralmente o vínculo matrimonial, conforme previsto no art. 1.571, IV, do CC, permitindo que os ex-cônjuges retornem ao estado civil de solteiros. Com isso, não há impedimento legal para que venham a se casar novamente entre si, desde que observados os requisitos formais previstos no ordenamento, como o processo de habilitação.

Sob a perspectiva jurídica, cada casamento constitui um novo ato, autônomo e independente do anterior. Não se trata de uma continuidade do vínculo pretérito, mas de uma nova manifestação de vontade, dotada de efeitos próprios, inclusive quanto ao regime de bens. A doutrina civilista, ao tratar da autonomia privada, reconhece que os indivíduos possuem liberdade para estruturar suas relações familiares, desde que respeitados os limites legais e a ordem pública.

Essa liberdade encontra fundamento filosófico na tradição liberal. Em Immanuel Kant, a autonomia da vontade representa a capacidade do indivíduo de se autolegislador, desde que suas escolhas possam ser universalizadas. Já em John Rawls, a liberdade individual deve ser exercida dentro de um sistema de justiça que assegure equidade e respeito às instituições. No âmbito do direito de família, isso significa que o Estado reconhece a liberdade de casar, divorciar e casar novamente, mas não de forma absoluta.

É nesse ponto que emergem os limites jurídicos. A repetição sucessiva de casamentos entre as mesmas partes, embora possível, não pode servir de instrumento para fraudar terceiros. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a fraude contra credores, instituto consagrado no direito civil e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que atos praticados com o intuito de prejudicar credores podem ser desconstituídos, independentemente da forma jurídica adotada. Nesse contexto, a alternância entre regimes de bens por meio de sucessivos casamentos e divórcios, com o objetivo de ocultar patrimônio ou afastar responsabilidades, pode ser caracterizada como fraude, sujeitando-se à anulação e à responsabilização civil.

Além disso, o art. 1.523 do CC estabelece causas suspensivas do casamento, que, embora não impeçam a celebração, podem gerar consequências jurídicas relevantes, como a imposição do regime da separação obrigatória de bens. Tal dispositivo reforça a ideia de que a liberdade matrimonial é condicionada por cautelas que visam proteger interesses de terceiros e a segurança jurídica.

Como juiz de paz, a experiência prática revela que o casamento civil é mais do que um rito formal: trata-se de uma declaração pública de vontade, que produz efeitos jurídicos relevantes e duradouros. A repetição do casamento entre as mesmas pessoas pode, em alguns casos, refletir a tentativa de reconstrução de um projeto de vida comum; em outros, porém, pode revelar o uso estratégico do instituto para fins alheios à sua finalidade.

À luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, princípios aplicáveis também às relações familiares, o casamento não pode ser instrumentalizado para finalidades ilícitas. A liberdade de casar e recasar encontra seu limite no respeito à ordem jurídica e aos direitos de terceiros.

Em síntese, é juridicamente possível casar-se diversas vezes com a mesma pessoa. Contudo, essa possibilidade deve ser exercida com responsabilidade e dentro dos parâmetros legais, sob pena de desvirtuamento do instituto e de incidência das sanções cabíveis. Afinal, se o direito reconhece a liberdade de recomeçar, também exige que cada novo começo seja pautado pela lealdade, pela transparência e pela justiça.

Rudyard Rios
Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

Fonte: Migalhas

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