Preconceito não derruba pensão deixada por homem de 89 anos para mulher de 35, diz TJ

Preconceito não derruba pensão deixada por homem de 89 anos para mulher de 35, diz TJ

04 março 2020 | 11h02min

Um instituto de previdência não pode duvidar de um casamento ou considerá-lo fraudulento com base apenas na diferença de idade entre os cônjuges - ainda que ela represente um lapso de 54 anos entre marido e mulher. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Palhoça que garantiu o pagamento de pensão para uma mulher de 35 anos após a morte de seu companheiro, servidor aposentado que contava 89 anos na data do falecimento. O matrimônio entre ambos teve duração de 13 meses.

A autarquia estadual negou-se ao pagamento sob argumento da existência de simulação do casamento, realizado para fins exclusivamente previdenciários. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal tese se mostrou insubsistente pois, enquanto o acervo probatório evidenciou a existência do vínculo matrimonial, o instituto foi incapaz de desconstituir o consórcio civil com argumentos de cunho meramente subjetivos.

Os autos dão conta que o senhor, desde que ficou viúvo, demonstrou sempre sua intenção de contrair novas núpcias. Enquanto não conseguia, relataram suas próprias filhas, frequentava costumeiramente boates e estabelecimentos noturnos da região. Chegou inclusive a ter uma namorada do interior do Estado, de quem recebia visitas periódicas. Esse quadro se alterou, garantem os parentes, após o homem conhecer a moça de 35 anos e com ela se casar.

A mulher inicialmente passou a trabalhar em sua residência como doméstica, mas os laços se estreitaram e a união foi consumada. Familiares também disseram que sua condição de saúde na ocasião era regular e que ninguém podia, naquele momento, vaticinar sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.

Desta forma, para o relator, consumada a união e posteriormente o óbito, bastaria a mulher apresentar sua certidão de casamento para requerer o benefício. E foi o que ela fez. Não caberia à autarquia, ressaltou Boller, declarar administrativamente a nulidade do casamento unicamente com base em indícios e suposições, sob pena de imiscuir-se nas atribuições do Judiciário.

"O juízo acerca da validade do matrimônio deve-se dar apenas por meio de ação anulatória adequada, onde se apurará a suposta separação de fato", afirmou. A decisão da câmara, de forma unânime, determinou que o instituto garanta o pagamento da pensão por morte, inclusive das parcelas vencidas desde o requerimento do benefício, com juros e correção (Apelação Cível n. 03008178520158240045).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)

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