Preparo admite complementação posterior à interposição do recurso

18/05/2015 - 07:34
DECISÃO

Preparo admite complementação posterior à interposição do recurso

O recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira.

O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista noartigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça.

O ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.

De acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória.

Com a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais.

No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ.

Mérito

No mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial entendeu que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de embargos do devedor depois de prévio depósito da coisa (veja aqui).

Leia o voto do relator.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

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