Prescrição de complementação de aposentadoria atinge pagamentos anteriores a cinco anos da ação

05/11/2012 - 08h03
DECISÃO

Prescrição de complementação de aposentadoria atinge pagamentos anteriores a cinco anos da ação

O prazo para cobrança de valores de complementação de aposentadoria é de cinco anos, mas a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros analisavam recurso do Banco Santander Banespa S/A, que havia sido condenado a complementar os valores de previdência privada, relativamente aos reajustes salariais dados a seus empregados ativos. No STJ, a instituição alegava a prescrição do direito, cujo prazo seria de cinco anos.

O caso

A ação original foi ajuizada contra a Associação dos Funcionários do Banco da Província do Rio Grande do Sul e do Banco Meridional do Brasil S/A (hoje Santander) por 54 ex-empregados da instituição. Por ocasião da celebração do contrato de trabalho, eles haviam aderido ao plano de previdência privada, visando à complementação de aposentadoria – para que, quando inativos, recebessem proventos equivalentes aos salários pagos aos empregados em atividade.

Os aposentados pediram o pagamento de reajustes concedidos à categoria, em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, nos percentuais de 25% e 35%, respectivamente, com juros e correção monetária. Além disso, pretendiam receber valor referente à participação nos lucros e resultados (PLR), acréscimo concedido aos empregos ativos mediante convenção coletiva de trabalho.

Em primeiro grau, foi julgado procedente apenas o pagamento da correção monetária, pois se apurou que os autores já haviam recebido parcialmente os reajustes pleiteados. O juízo não concedeu a verba referente à PLR, que avaliou não ser extensível aos inativos.

O tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos da ré e dos autores, e determinou o pagamento do reajuste aos aposentados, além de permitir que o banco efetuasse descontos fiscais e previdenciários.

Prescrição e honorários

Além de argumentar pela prescrição do direito no STJ, o Santander pedia o arbitramento de honorários em valor fixo ou reduzido, “tendo em vista a desproporção da condenação, assim também a evidente sucumbência recíproca”.

O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu a prescrição parcial. Segundo ele, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cincos anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito.

Sucumbência

Com isso, o relator deu razão ao banco quanto aos honorários advocatícios. Ele avaliou que, “com o parcial provimento do recurso especial, com mais razão deve ser reconhecida a sucumbência mínima dos réus, devendo os ônus sucumbenciais ser suportados, integralmente, pelos autores”.

“Na origem somente foi acolhida pretensão relativa à diferença entre o valor pleiteado e o valor já pago, sendo que o sucesso dos aurores foi substancialmente reduzido com o reconhecimento da prescrição parcial, agora, em recurso especial”, disse o ministro. 

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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