Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Previdência privada não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Publicado em 26/08/2016

Sócios não podem ter valores de seus planos de previdência privada penhorada para garantir dívidas trabalhistas de suas empresas. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio de uma companhia aérea bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar.

Com a inadimplência da empresa em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento.

O sócio da empresa impetrou mandado de segurança para suspender a ordem de penhora e a liberação dos valores apreendidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT-15, as verbas trabalhistas não se enquadram na exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o credor e o devedor.

O chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia é passível bloqueio porque o antigo sócio da companhia aérea não é aposentado. No entanto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do TRT-15. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como confundir ou equiparar os planos de previdência complementar voltados à aposentadoria com as aplicações financeiras comuns.

De acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973. "A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao plano de previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar", concluiu.

O relator também disse que o acórdão do TRT-15 está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há bloqueio de quantia existente em conta salário, para quitar dívida trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou poupança. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-7237-58.2014.5.15.0000

Fonte: ConJur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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