Princípio da autodefesa não afasta crime de quem apresenta falsa identidade

20/11/2013 - 08h10 RECURSO REPETITIVO

Princípio da autodefesa não afasta crime de quem apresenta falsa identidade

Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa.

O entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal).

Preso em flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas o acórdão entendeu pela absolvição desse delito porque “o ordenamento jurídico penal tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente atribuir característica de defesa”.

Conduta típica

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, observou que, em vários precedentes, a Corte tem aplicado entendimento divergente.

“Acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”, disse o ministro.

A condenação pelo delito de falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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