Projeto de lei quer evitar abrandamento de pena na aplicação da Lei Maria da Penha

18/10/2012  |  domtotal.com 

Projeto de lei quer evitar abrandamento de pena na aplicação da Lei Maria da Penha

 

Lesão corporal no contexto da violência doméstica, ainda que leve, é qualificada.

Por Daniela Galvão
Redação Dom Total

Com o objetivo de evitar que as mudanças a serem feitas no Código de Processo Penal (CPP) pelo Projeto de Lei 8045/10, que tramita na Câmara dos Deputados, acarrete penas mais leves para aqueles que praticam violência contra a mulher, foi apresentada uma outra proposta (PL 3888/12) que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) e proíbe a aplicação de institutos despenalizadores para esse tipo de crime. Entre esses institutos está a transação penal, que é um acordo feito entre o Ministério Público e o acusado para evitar a ação penal.

Atualmente, a Lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais cíveis e criminais, não pode ser aplicada nos casos de violência doméstica e familiar. No entanto, a autora da proposição, deputada federal Sandra Rosado (PSB-RN), afirma que o projeto do novo CPP revoga parte da Lei dos Juizados e incorpora outras. Tal situação, conforme ela, abriria a possibilidade de uso dos institutos despenalizadores nos crimes de violência contra a mulher, abrandando as penas aos acusados. “Fazendo menção diretamente aos institutos cuja aplicação não se deseja, fica preservada a essência da Lei Maria da Penha, independentemente do diploma legal onde aqueles institutos estejam previstos”, diz Sandra Rosado.

Pena substitutiva

Na opinião do advogado, mestre em Direito com Concentração em Direito Penal e Criminologia, professor e pesquisador da Escola Superior Dom Helder Câmara, Guilherme Portugal Braga, ao contrário do que afirma a deputada, não a transação penal e outros institutos não são propriamente medidas despenalizadoras, porque haverá o cumprimento de uma pena substitutiva. Esta só não terá consequência de uma condenação. Ele explica que a Lei 9.099 foi uma iniciativa, criada em 1995, com o intuito de retirar do Judiciário discussões que pudessem ser solucionadas de outra maneira.

“Criou-se um conceito que é de crime de menor potencial ofensivo. Assim, quando o réu é primário, sem antecedentes, pode-se encontrar outra solução. E buscou-se aplicar aqui no Brasil a hipótese de uma justiça penal negocial, dialogal, como alguns autores chegaram a dizer. O principal instituto dessa lei é a transação penal, mas há também a possibilidade de suspensão condicional do processo em uma transação penal, após uma composição civil do dano ser frustrada”. Ele observa que, em circunstâncias como essa, o promotor de Justiça - antes mesmo de oferecer a denúncia e formalizar a acusação -, propõe que o indiciado aceite cumprir uma pena substitutiva.

Vantagem

Em troca, o processo fica suspenso. A pessoa cumpre as condições impostas pelo promotor e, em dois anos, esse processo será arquivado. De acordo com Guilherme Portugal Braga, a grande vantagem quem aceita a transação penal é que ele continua primário, sem antecedentes. “O registro dessa transação é feito para evitar que essa pessoa volte a transacionar pelo prazo de cinco anos. Se ele voltar a praticar o delito nesse período, terá que responder ao processo e não poderá contar mais com esse a transação penal”.

Por outro lado, se a proposta de transação não for aceita, o réu terá o amplo direito de defesa no processo, após o oferecimento da denúncia. Ele pode ser absolvido ao final. No entanto, caso seja condenado, considerando que a pena tende a ser inferior a dois anos, também há a possibilidade de cumprir uma pena substitutiva. Segundo o advogado e professor da Dom Helder, “essa é uma medida processualmente interessante e econômica, porque se atalha o processo penal, construindo uma solução que, de fato, pacifica o conflito”.

Mal entendido

De acordo com Guilherme Portugal Braga, a Lei Maria da Penha não tipificou nenhum delito. “Ela construiu a lesão corporal qualificada pelo relacionamento entre agressor e vítima. Vale dizer que essa qualificadora não se aplica somente quando a vítima for mulher. Fora isso, a lei não construiu nenhum tipo legal. Os crimes ligados à violência doméstica são os comuns, como ameaça, constrangimento ilegal e lesão corporal”. Ele ressalta que a própria Lei Maria da Penha proíbe a retratação da representação criminal quando o crime for de ação penal pública condicionada. “Isso foi mal entendido pelo Judiciário e pela própria polícia. Talvez esse equívoco tenha levado a deputada a perceber como malefício a aplicação da Lei Maria da Penha com a Lei do Juizado Especial”, justifica.

Ele esclarece que, a rigor, a Lei Maria da Penha informa que nas ações penais públicas condicionadas, a retratação da representação só pode ser feita pela vítima, pessoalmente, em audiência. O problema na interpretação está na lesão corporal. O advogado e professor da Dom Helder frisa que, até a Lei Maria da Penha, a lesão corporal era qualificada pelo resultado grave, gravíssimo ou seguido de morte. Porém, a partir da Lei Maria da Penha, passou a existir a lesão corporal qualificada não mais pelo resultado, mas pela relação entre o agressor e a vítima. “Uma forma qualificada, que não constitui crime de pequeno potencial ofensivo, já não seria hipótese nenhuma de crime do Juizado”, pontua.

A dúvida surgiu porque a lesão corporal leve, nos termos do artigo 88 da Lei do Juizado, é de ação penal pública condicionada à representação. Guilherme Portugal Braga assegura que a lesão corporal praticada no contexto da violência doméstica, ainda que de resultado leve, será qualificada pela relação entre agressor e vítima, e não pelo resultado. “Mas os operadores, principalmente alguns policiais, promotores e juízes, acostumados com a dinâmica de qualificação da lesão somente pelo resultado mais grave, passaram a entender que a lesão corporal de natureza leve, no contexto de violência doméstica, também seria crime de ação penal pública condicionada à representação. E isso está equivocado”.

Pacificado

No início desse ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou no sentido de que não há necessidade de representação no caso de lesão corporal leve. O advogado e professor da Dom Helder diz que de fato há um crime que é de ação penal condicionada, em qualquer hipótese, e não só no contexto da violência doméstica, que é a ameaça. Na opinião dele, a transação penal também deveria ser permitida no contexto da violência doméstica.

“Talvez com algum regramento de quais as condições a serem impostas. A Lei Maria da Penha já impede que a pena aplicada por qualquer dos delitos que envolva violência doméstica seja substituída por prestação pecuniária. Mas ela permite a substituição por outras penas substitutivas”, completa. Antes de ir ao plenário da Câmara, o projeto de lei ainda será examinado nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Redação Dom Total

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