Projeto quer alterar CPC e regras de julgamentos

Projeto quer alterar CPC e regras de julgamentos

O texto, que tramita no Senado, tem como objetivo deixar as decisões dos Tribunais Superiores e de 2ª instância mais claras.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Está em tramitação no Senado Federal o PL 4.311/21, de autoria do senador Rodrigo Cunha, que pretende alterar o CPC para uniformizar regras sobre a contagem de votos divergentes nas decisões colegiadas e promover o expresso pronunciamento dos fundamentos determinantes em decisões de observância obrigatória.

Na justificativa do projeto, o autor diz que se inspirou nas considerações e sugestões dispostas no artigo "Contagem de votos: divergências quantitativa/qualitativa e a esquizofrenia no âmbito dos tribunais", recentemente publicado pelos processualistas Marcelo Mazzola e Luís Manoel Borges do Vale, professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Universidade Federal de Alagoas (UFAL), respectivamente.

Segundo Rodrigo Cunha, o referido artigo chama a atenção para os problemas advindos da falta de uniformidade no modo como os diversos tribunais do país tratam da questão da divergência de votos, quantitativa ou qualitativa, o que leva à dificuldade de se compreender, com exatidão, o que tenha sido efetivamente decidido pelo colegiado.

"Essa ausência de regramento uniforme envolvendo a dispersão de votos se mostra capaz de afetar diretamente a colegialidade, quadro que se agrava na medida em que os regimentos internos de cada Tribunal oferecem soluções díspares, gerando imprevisibilidade e insegurança jurídica."

Clique aqui para ler a íntegra do projeto.
Teor do texto sugerido

Art. 1º Os arts. 941 e 1.038 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 941. ....................................................................

......................................................................................

§ 4º Nos casos em que não for possível formar maioria em relação à parcela do pedido, em virtude de divergência quantitativa, o presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para constituir a maioria.

§ 5º Impossibilitada a apuração da maioria por divergência qualitativa, o presidente porá em votação, primeiramente, duas quaisquer dentre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de se manifestar obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos; em seguida, serão submetidas a nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente,até que todas tenham sido votadas, considerando-se vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação.

Art. 1.038 ...................................................................

§ 4º Identificando que um ou mais fundamentos determinantes para o julgamento do recurso não possuem a adesão da maioria dos votos, o presidente do órgão julgador convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a definição dos fundamentos determinantes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 5/1/2022 09:09

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil

Monitor Mercantil: Mais de 5 milhões de imóveis estão irregulares no Brasil A cada 10 imóveis urbanos no país, quatro não estão devidamente regularizados Mais de 5 milhões de brasileiros vivem em imóveis que não estão devidamente registrados em cartório, segundo levantamento da Associação dos...

O direito à herança do cônjuge

O direito à herança do cônjuge Regina Beatriz Tavares da Silva e Maria Luiza de Moraes Barros Análise da sucessão do cônjuge no CC e na jurisprudência do STJ, nos regimes da separação legal e eletiva. sexta-feira, 18 de julho de 2025 Atualizado em 17 de julho de 2025 14:50 O TJ/SP, em acórdão...

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...