Proprietário deve notificar Detran sobre venda

Banner

 

Proprietário deve notificar Detran sobre venda


26/7/2010 15:07

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu os argumentos contidos no Agravo de Instrumento nº 29038/2010, interposto pelo ex-proprietário de um veículo que em 2009 questionou a cobrança de IPVA, relativo aos anos de 2007 e 2008, e pretendia que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT) excluísse seu nome como sendo o proprietário do veículo, já que teria comprovado o comunicado da venda. Considerou a câmara julgadora que não houve prejuízo em decorrência de eventual demora na exclusão, já que liminar parcialmente deferida já havia determinado a exclusão do nome do recorrente da situação de proprietário do veículo.

Consta dos autos que o agravante alienou o veículo Fiat/Strada ao comprador em 11 de maio de 2007 e teria informado a venda ocorrida em 23 de junho de 2006 ao Detran/MT. Ainda assim, a autarquia não teria providenciado a transferência do veículo, motivando o ajuizamento da ação mandamental por meio da qual objetivou, além da transferência do bem, a suspensão ou o cancelamento dos lançamentos e cobranças do IPVA e taxa de licenciamento desde a data da comunicação da venda.

O impetrante sustentou que a venda do veículo foi comunicada ao Detran em 10 de maio de 2007, reportando-se à data da alienação, que se deu em 23 de junho de 2006. Afirmou que do mesmo modo que a autarquia registrou a alienação fiduciária em favor do comprador, deveria ter promovido a transferência de propriedade do veículo, principalmente porque o Decreto Lei nº 911/1969 confere ao devedor fiduciante a propriedade da coisa. Alegou também que a Lei Estadual nº 7.301/2000 constitui como sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do veículo no 1º dia do exercício financeiro, assim como sujeita a cobrança do IPVA ao adquirente do veículo que não providenciar a transferência do Detran. Asseverou que independentemente de não ter sido providenciada a transferência do veículo, o IPVA vencido a partir da venda do bem seria de responsabilidade do adquirente.

Observou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que o documento expedido pelo Detran comprovou que a restrição financeira consubstanciada na alienação fiduciária do veículo estaria registrada em nome do comprador do veículo, atual proprietário. Por sua vez, a Lei nº 7.301/2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), estabelece em seu artigo 9º que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo. Assim, não seria o agravante o proprietário do veículo sobre o qual incide o tributo estampado na guia de pagamento e do qual buscou a suspensão ou o cancelamento. Segundo ela, inexistiu prejuízo ao agravante já que decisão liminar já havia determinado a exclusão do nome dele como sendo proprietário do veículo, fato que resguardará seu nome da inscrição de pontos decorrentes de eventuais infrações de trânsito.

O entendimento foi compartilhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, segundo vogal convocado, e pela juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, primeira vogal convocada.

Fonte: TJ-MT
Direito Vivo
 

 

Notícias

É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida

24/09/2013 - 09h57 DECISÃO É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o...

Animal da pista

19 setembro 2013 Concessionária indenizará motorista por acidente O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou, nesta semana, a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) a indenizar motorista que sofreu acidente no quilômetro 39 da Freeway (BR-290), ao chocar-se com uma vaca, em...

TJ-AM Juiz reconhece dupla paternidade de criança

TJ-AM Juiz reconhece dupla paternidade de criança O juiz da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Dídimo Santana Barros Filhos, proferiu sentença reconhecendo a existência de dois pais de uma criança: um biológico e outro afetivo. Com o reconhecimento na Justiça, a criança terá em...

Mero aborrecimento

18 setembro 2013 Erro em resumo de sentença não motiva indenização O erro em divulgação de informação processual não é justificativa para indenização por dano moral.   www.conjur.com.br