Quarta Turma possibilita redução de penhora sobre faturamento de empresa
Quarta Turma possibilita redução de penhora sobre faturamento de empresa
Uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilitou a redução do percentual da penhora sobre o faturamento de uma empresa administradora de rodovias. Após a execução de título extrajudicial por parte de um banco, a empresa alegou que o percentual estabelecido (30%) era inviável para manter o seu funcionamento.
Inicialmente, a dívida era de R$ 127 milhões, e decisões anteriores arbitraram a penhora em 30% do faturamento mensal da empresa para abater da dívida. A penhora foi autorizada diante da impossibilidade de se obter os valores de outra forma.
Para o ministro relator do recurso, Raul Araújo, não é possível arbitrar, em sede de recurso especial, um valor específico para a penhora, já que não há meios de se verificar se o montante de 30% é viável (sem comprometer a saúde financeira da empresa) ou não.
Por outro lado, o ministro destaca que tal avaliação deve ser feita pelas instâncias ordinárias, no âmbito da execução do título. Após a construção de um consenso na turma julgadora, os ministros decidiram que será possível rediscutir o percentual, mas somente durante a execução, caso o percentual de 30% se demonstre impraticável.
Desconhecimento
Outro ponto discutido no recurso foi a aplicação do conceito de Disregard Douctrine, referente à caracterização da pessoa jurídica da empresa. O conceito foi aplicado para não impedir a paralisação do processo. O entendimento da sentença, confirmado pelo STJ, é de que a criação de uma nova sociedade com os mesmos acionistas controladores da empresa inicialmente devedora não altera o polo passivo da demanda.
Em seu voto, Raul Araújo resume a aplicação da teoria no caso:
“Em vista disso, deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada SPA ENGENHARIA, o Juízo de primeiro grau considerou desnecessária a citação da recorrente, SPAVIAS, (porquanto seus sócios já figuram no polo passivo da demanda, seja como pessoas físicas, seja como sócios da SPA)".
A defesa alegou que a aplicação da teoria foi feita de forma ilegal, já que não houve transferência de ativos ou patrimônio de uma pessoa jurídica para outra. Para os advogados do banco, a manobra foi uma forma de esvaziar o cumprimento do título de execução, já que a empresa antiga teria ficado sem meios de pagar.
Os ministros da Quarta Turma consideraram correta a interpretação do juiz de primeira instância sobre a aplicação da doutrina, de acordo com o previsto no Código Civil. Para os ministros, é uma garantia processual válida de cumprimento do título executivo, sem prejuízo para a defesa da empresa demandada.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1545817
Superior Tribunal de Justiça (STJ)