Quarta Turma reconhece validade de intimações e nega anulação de processo

DECISÃO
25/05/2018 08:41

Quarta Turma reconhece validade de intimações e nega anulação de processo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que não aceitou a anulação de um processo por considerar válidas as intimações do espólio, feitas em nome de um advogado que recebeu poderes em substabelecimento sem reservas.

A ação – que já está em fase de execução – tratava originalmente de rescisão de contrato requerida por distribuidora de combustível contra um posto, o espólio de um dos sócios e a sócia remanescente, a qual, além de representar a pessoa jurídica, também representa o espólio, na condição de inventariante.

Embora citada pessoalmente, a sócia não constituiu advogado para representá-la nem apresentou defesa própria, por isso foi declarada sua revelia. No entanto, a empresa e o espólio, representados por ela, contrataram advogados diferentes e contestaram a ação.

Durante o processo, ocorreram várias mudanças de advogados, com substabelecimento de poderes. Em um desses momentos, dois advogados que haviam sido constituídos pelo espólio protocolaram substabelecimento em que transferiam para outro profissional poderes supostamente conferidos pela inventariante em seu nome pessoal. 

A ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 2004. Dez anos depois, na fase de execução, o espólio requereu a nulidade dos atos processuais a partir do despacho que determinou a especificação de provas, alegando falta de intimação em nome do advogado que o representaria à época. O pedido foi negado.

No recurso submetido ao STJ, o espólio pediu a reforma do acórdão que afastou a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da falta de intimação do advogado.  

Erro material

Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, os elementos processuais demonstram ter acontecido um “simples erro material” em substabelecimento de advogado. “Ao invés de constar o nome do espólio como outorgante dos poderes substabelecidos, foi inserido o nome da própria inventariante, como pessoa física, que nunca foi representada processualmente pelo advogado substabelecente”, explicou.

O ministro confirmou a tese do TJMT de que não foi caracterizado prejuízo à parte, o que impede o reconhecimento de nulidade. “O forte liame entre todos os corréus, que converge na figura da sócia/inventariante, por si, descaracteriza a verossimilhança da alegação de ausência de efetiva ciência dos atos processuais praticados nos autos”, disse o relator.

Nulidade de algibeira

Antonio Carlos Ferreira destacou ainda que os supostos vícios nas intimações foram alegados quase dez anos depois do trânsito em julgado, o que, segundo a jurisprudência do STJ, caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, incompatível com o princípio da boa-fé que deve pautar as relações jurídicas.

“Sem dúvida, passados quase dez anos do trânsito em julgado da sentença, sem que a suposta nulidade tivesse sido arguida no curso do processo, não haveria razão para, agora, no âmbito da execução, acolher tal pedido. De fato, eventual defeito nas intimações do espólio, se existente, era de conhecimento de todos os corréus, sendo certo que a corré representava, simultaneamente, a empresa e o referido espólio”, afirmou o relator.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro considerou que o espólio não ficou sem defesa técnica no curso do processo e, portanto, a nulidade apontada no recurso não merece acolhimento. A turma acompanhou o relator por unanimidade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602170
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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