Quinhões desiguais não impedem homologação de partilha amigável, decide STJ

Quinhões desiguais não impedem homologação de partilha amigável, decide STJ

13/05/2026
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Atualizado em 14/05/2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a existência de quinhões hereditários desiguais não impede a homologação de partilha amigável, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam em consenso quanto à divisão.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e deu provimento ao recurso especial para determinar a homologação da partilha apresentada, ainda que houvesse distribuição desigual dos bens entre os herdeiros.

O caso teve origem em inventário no qual foi apresentado plano de partilha amigável com quinhões em proporções distintas, de modo que um dos herdeiros receberia parcela superior à do outro.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Na avaliação da Corte paulista, a herança deveria ser partilhada em partes iguais entre os herdeiros. Para o Tribunal, eventual diferença entre os quinhões caracterizaria doação, sujeita a procedimento próprio e ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

O TJSP também afastou a possibilidade de enquadrar a situação como renúncia parcial da herança, ao fundamento de que a renúncia deve recair sobre o quinhão integral, e não apenas sobre parte dele.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, tem como finalidade prestigiar o consenso entre os herdeiros, conferindo maior simplicidade à solução da divisão do espólio.

Segundo a relatora, a homologação da partilha amigável exige o preenchimento de três requisitos: a capacidade de todos os herdeiros, a concordância quanto à divisão e a formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado judicialmente.

Ainda segundo a relatora, o artigo 2.017 do Código Civil orienta que a partilha considere o valor, a natureza e a qualidade dos bens, buscando-se a maior igualdade possível. Ela ressaltou, contudo, que a legislação não impõe igualdade absoluta entre os quinhões.

Para Nancy Andrighi, não há impedimento à homologação de partilha amigável com quinhões desiguais, desde que ela seja precedida de cessão de direitos e ajustada entre herdeiros maiores e capazes.

Em relação à tributação, a relatora assinalou que eventual incidência de tributos decorrente da forma de partilha adotada deverá ser oportunamente submetida à análise do Fisco.

Conforme frisou a ministra, a discussão tributária não impede, por si só, a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões.

Equívoco interpretativo

Para a advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão da Terceira Turma do STJ é tecnicamente impecável e corrige um equívoco interpretativo que vinha se perpetuando nas instâncias anteriores (judiciais e extrajudiciais).

Ela explica que o acórdão reafirma algo que a dogmática sucessória já assentava: “A partilha amigável é negócio jurídico de natureza dispositiva, cujos requisitos de validade estão expressamente delimitados no art. 2.015 do Código Civil — capacidade plena dos herdeiros, consenso e forma prescrita em lei”.

“A igualdade entre quinhões não figura entre esses requisitos, e jamais poderia figurar, sob pena de se subverter a própria lógica da autonomia privada no âmbito sucessório. É da natureza do ato a existência de um espaço de transação que – muito provavelmente – é incompatível com a igualdade absoluta, seja pela natureza dos bens, ou mesmo pelo conjunto de atos anteriores ao falecimento que ocupa espaço de reparo, compensação, negociações, bem como necessidades e possibilidades fáticas distintas entre os herdeiros”, destaca a especialista.

Segundo Simone, a interpretação levada a debate neste caso concreto criava uma exigência sem suporte normativo: associar automaticamente a desigualdade dos quinhões à impossibilidade, ou encontrar obstáculos por conta da questão tributária (doação sujeita ao ITCMD).

“Essa aparente sobreposição de esfera entre institutos distintos, além de tecnicamente equivocada, impunha um ônus desproporcional a famílias que chegaram a um consenso legítimo sobre a divisão do patrimônio. Por vezes não existe divisão cômoda possível”, observa.

Ela acrescenta: “Além disso, a experiência tem mostrado que alguns Tabelionatos do país negavam-se à lavratura de escrituras públicas de partilha sem que o condomínio ou a divisão completamente igualitária estivesse presente”.

“Sabe-se que a atuação integrada entre Tabelionato de Notas e Advocacia é uma exigência contemporânea e meus alunos sempre demonstram um sorriso ao ouvir: ‘Na advocacia, tenha um (a) Tabelião (ã) pra chamar de seu (sua)!’”, comenta.

Para a advogada, um impacto de excelência aos jurisdicionados só será possível com esta atuação integrada.

Dimensões

Simone Tassinari Cardoso reconhece que a decisão tem dupla dimensão, pois é “consolidadora do ponto de vista doutrinário, mas inegavelmente paradigmática do ponto de vista jurisprudencial e de impacto no sistema extrajudicial do país”.

“A doutrina especializada já defendia essa interpretação com base na leitura sistemática dos arts. 2.015 e 2.017 do Código Civil. Este último, ao recomendar a 'maior igualdade possível' na partilha, utiliza deliberadamente uma linguagem de preferência, não de imperatividade. Isso sempre indicou que a igualdade é um critério orientador, não uma condição de validade — distinção que um especialista faz de imediato, mas que frequentemente escapa a quem atua no tema de forma superficial”, avalia.

O impacto prático, conforme a advogada, é bastante relevante. “No cotidiano dos inventários judiciais e extrajudiciais são frequentes as situações em que os herdeiros desejam distribuir os bens de forma assimétrica por razões legítimas: compensação pelo cuidado prestado ao autor da herança, preservação da unidade produtiva de um bem indivisível, ou simplesmente o exercício soberano da autonomia entre pessoas capazes.”

“A advocacia de excelência já orientava seus clientes nesse sentido, estruturando esses acordos com segurança e fundamentação adequada. Por vezes, encontrava óbices judiciais e extrajudiciais às avenças negociadas com muito empenho”, afirma.

Com o precedente do STJ, Simone Tassinari observa que a segurança se estende a toda a prática sucessória “e não há mais desculpas para a timidez técnica que levava alguns profissionais a desaconselhar partilhas perfeitamente legítimas por receio de resistência judicial ou de alguns Tabelionatos de Notas”.

“Do ponto de vista sistemático, o precedente também reforça a tendência de desjudicialização e de valorização dos meios consensuais na resolução das questões sucessórias — uma diretriz que o próprio legislador vem sinalizando ao longo das últimas reformas processuais, e que a advocacia especializada tem o dever de liderar”, pondera.

Rigor técnico

De acordo com a advogada Simone Tassinari Cardoso, a chancela do STJ não dispensa o rigor técnico na condução desse tipo de partilha. “É exatamente aqui que se revela a diferença entre a advocacia comum e a advocacia de excelência. O advogado comum lê a decisão do STJ e conclui: 'agora está liberado.' O advogado especialista lê a mesma decisão e pergunta: 'quais são os riscos que ela não elimina?'”, comenta a especialista.

No plano jurídico, Simone ressalta que o primeiro ponto de atenção é a verificação da plena capacidade de todos os herdeiros e a qualidade do consentimento manifestado. “Em situações de assimetria patrimonial relevante, é recomendável que cada herdeiro conte com assessoria jurídica independente, ou que os riscos sejam esclarecidos de forma separada, justamente para afastar qualquer questionamento futuro sobre vício de vontade.”

“Ademais, é imprescindível verificar a integridade da legítima: a autonomia privada opera dentro dos limites impostos pelo art. 1.846 do Código Civil, e nenhum acordo entre herdeiros pode implicar a supressão da quota reservada aos herdeiros necessários. Confundir liberdade de partilhar com liberdade irrestrita é um erro que um especialista não comete”, enfatiza.

Já no plano tributário, a advogada lembra que o próprio acórdão sinalizou que eventuais repercussões fiscais da partilha desigual devem ser analisadas pelo Fisco oportunamente, sem que isso constitua óbice à homologação. “Na prática, significa que o plano desigual será apresentado: a fração igualitária tributada mortis causa e o excedente como doação.”

“Isso já se faz na partilha por divórcio. Não é exigida qualquer cessão ou doação anterior, uma vez que o teor das negociações é ínsito do ajuste e o resultado técnico da natureza das distribuições deve ser descrito no instrumento. Sabe-se, que o STJ, ao exigir ajuste prévio (cessão/doação), refere-se às tratativas anteriores ao plano de partilha oferecido à homologação. Seria uma contradição em termos exigir novo ato/negócio jurídico”, detalha.

Autonomia privada

Simone Tassinari Cardoso esclarece que há na advocacia o dever de orientar os clientes sobre o risco de a Fazenda estadual caracterizar o excesso do quinhão como doação para fins de incidência do ITCMD. “Esse risco é real, varia conforme a legislação de cada Estado e não pode ser ignorado.”

“Em tempos de reforma tributária, maior atenção se dá, uma vez que a progressividade e a forma de cálculo,  principalmente, para as empresas e holdings têm alteração significativa. Contudo, todo e qualquer pacto que defina partilha em espaço de inventário, deve atentar às mudanças tributárias”, reconhece.

No entendimento da especialista, a decisão do STJ representa um avanço significativo na tutela da autonomia privada no Direito das Sucessões. Ela frisa, porém, que “autonomia sem técnica é risco”.

“É função da advocacia de excelência garantir que a liberdade conquistada pelos herdeiros seja exercida com consciência, planejamento e responsabilidade, antes, durante e depois da partilha. E, sobre isso, cabe atenção plena às reformas propostas pelo PL 04/2025”, observa.

Segundo Simone Tassinari, pretender permanecer na área especializada em Sucessões sem domínio das reformas gera impacto nos riscos aos clientes. “E mais, considerando a proposta de alteração legislativa como resposta a uma necessidade real e cotidiana, haverá necessidade de revisão de todos os planejamentos sucessórios já implementados. Aqui, mais um espaço para advocacia de excelência na área se aproxima.”

“A decisão do STJ reafirma o papel da autonomia privada limitada do direito sucessório, e gera possibilidades (a depender do resultado da mudança do PL 04/2025) de previsão de sucessões contratuais, convenções processuais, termos de mediação com pactos sobre sucessões, e, inclusive arbitragem  (quando esta for possível)”, antecipa a advogada.

Ela conclui: “Parece uma singela decisão, mas ao analisá-la no conjunto das mudanças sucessórias (reforma tributária e do Código Civil) verifica-se um panorama de oportunidades crescentes para quem se atualiza e ruma na construção de uma marca de valor na advocacia”.

REsp 2.225.451.

Por Débora Anunciação
Fonte/Extraído de IBDFAM

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