Reconhecido vínculo de emprego entre um taxista e a proprietária do veículo

Taxista tem vínculo de emprego com proprietária do veículo

(04.02.11)

 

A 3ª Turma do TRT-4 confirmou a sentença que reconheceu vínculo de emprego entre um motorista de táxi e a proprietária do veículo. A reclamada deverá assinar a carteira do taxista, além pagar verbas rescisórias, férias, 13ºs salários e FGTS.

O reclamante trabalhou aproximadamente seis anos com o mesmo veículo, ganhando 25% da féria bruta diária. Ele informa que atuou na função no período entre 2003 e 2009 e afirmou que ganhava R$ 1120 mensais.

O reclamante exercia a atividade de motorista por meio de "aluguel de placas". O carro ficava à sua disposição 24 horas por dia. A prestação de contas era semanal. O pagamento do combustível e das multas ficavam a cargo da reclamada.

Segundo consta nos os autos, o reclamante teria sido dispensado porque o filho da ré, recém habilitado para dirigir, começaria a trabalhar como taxista .

A reclamada alegou, em sua defesa, que o acordo era de locação e o motorista, autônomo. Também apresentou um contrato de regime de colaboração. Por fim, explicou que "tinha um ajuste com o reclamante que quando seu filho conseguisse a habilitação para dirigir táxi, trabalharia com ele, mas o reclamante não aceitou".

Na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, reconheceu a existência dos pressupostos para o vínculo de emprego: pessoalidade (era o próprio autor quem dirigia), não-eventualidade (o trabalho era constante), onerosidade (havia contraprestação) e subordinação (autor sujeito às ordens da proprietária).

Também foi levado em conta que a proprietária era quem dava suporte ao empreendimento econômico, à medida em que pagava as multas e o combustível. A autonomia do motorista em relação ao seus horários – já que ficava com o táxi 24 horas por dia – não descaracteriza o vínculo, na opinião da magistrada. A hipótese de regime de colaboração também foi afastada, porque para este ficar caracterizado, a proprietária do táxi também deveria dirigir o veículo, o que não era o caso.

A reclamada recorreu, mas a decisão do 1º grau foi confirmada pela 3ª Turma do TRT-4, em acórdão relatado pelo desembargador João Ghisleni Filho. Da decisão cabe recurso.


Atua em nome do autor o advogado Marcelo Armigliatto de Jesus. (Proc. nº 0072700-23.2009.5.04.0001 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)


Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

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