Reduzida multa imposta a empresa que não pagou vale-pedágio

DECISÃO
01/08/2016 10:30

Reduzida multa imposta a empresa que não pagou vale-pedágio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu multa imposta a uma empresa que contratou serviço de frete e deixou de pagar antecipadamente os valores referentes ao vale-pedágio.

Na sentença original, a empresa havia sido condenada a pagar multa de duas vezes o valor do frete contratado, além do vale-pedágio não pago. No recurso ao STJ, a pessoa jurídica argumentou que o valor da multa era abusivo e desproporcional, já que em valores corrigidos, era seis vezes superior ao montante da obrigação não cumprida (pagamento do vale-pedágio).

Enriquecimento sem causa

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, os valores arbitrados a título de multa devem obedecer à regulamentação prevista do Código Civil, sob pena de causar enriquecimento sem causa, nos casos em que a multa ultrapassa o valor da obrigação principal.

O ministro acatou os argumentos do autor do recurso para reduzir o valor da multa. Salomão disse que a quantia exata não pode ser definida no voto, já que é preciso levantar os valores exatos de frete e pedágio para fazer os cálculos.

Segundo ele, a decisão, todavia, reduz a multa porque determina a apuração da quantia em liquidação, a ser estabelecida no tribunal de origem (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP).

Cumprimento

No voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma, Salomão afirmou que a cláusula penal prevista na Lei do Vale-Pedágio (Lei 10.209/01) deve ser observada em consonância com o Código Civil, de modo a não permitir multas exageradas que superem o valor da obrigação, como no caso analisado.

Além disso, o ministro lembrou que o vale-pedágio não integra o valor do frete e que não há respaldo jurídico para a determinação da multa no montante aplicado inicialmente.

“Embora não haja possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art. 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico”, explicou o magistrado.

Salomão disse que há compatibilidade entre a Lei 10.209 e o Código Civil. Afirmou, ainda, que o objetivo do legislador ao inserir a limitação no diploma civilista foi impedir o enriquecimento sem causa daquele que demanda contra o ofensor.

FS

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1520327

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...