Regime de casamento de separação total e a sucessão do cônjuge sobrevivente

Regime de casamento de separação total e a sucessão do cônjuge sobrevivente

Iago Martins
quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Qual direito "sucessório" possui a viúva ou viúvo casado em regime de separação total de bens, seja ele legal ou convencional?

Essa é uma dúvida muito comum quando ocorre o falecimento do cônjuge casado em um desses regimes.

Conforme o ordenamento jurídico, jurisprudência e doutrina pátrios, há direito sucessório às viúvas e aos viúvos nessa condição.

Primeiramente, é necessário diferenciar os dois institutos de regime de casamento no Direito de família, objeto deste artigo, quais sejam1:

1) Regime de separação total legal: previsto no art. 1.641 do Código Civil Brasileiro2. No dispositivo em comento, a própria lei deu proteção às pessoas que casarem:

Pessoas que casaram em inobservância das cláusulas suspensivas do casamento.
Em idade avançada, acima de 70 anos.
Pessoas que precisaram de decisão judicial para casar.

2) Regime de separação convencional: Nesse caso, os próprios nubentes livremente pactuam que o regime será o de separação total. O instrumento utilizado para isso é o pacto antenupcial.

É indispensável dizer que a meação não é objeto do direito das sucessões, mas do direito de família.

Veja que não há sequer fato gerador do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), quando há o falecimento do cônjuge, na circunstância de meação. Isso porque, não há transferência de bens, pois esses já integram a universalidade dos nubentes.

Feitas essas considerações, adentraremos ao objeto deste artigo que é verificar qual direito terá a viúva(o) nos regimes de separação total, seja ele legal ou convencional.

No caso de regime de separação total legal, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o cônjuge terá direito a meação aos bens de esforço comum. Essa é uma interpretação da súmula 377 do STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.".

Abaixo, trecho do entendimento pacificado do STJ:

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição3.

É extremamente importante esclarecer que o esforço do viúvo (a) não é presumido. Dessa forma, é necessária a comprovação judicial desse esforço.

Apesar desse ponto, cumpre dizer que nos casos de inventários extrajudiciais, muitos cartórios no Brasil aplicam "automaticamente" o entendimento do STJ.

Assim, na prática, no que tange aos bens comuns, o viúvo (a) sobrevivente que era casado no regime de separação legal tem direito à meação, principalmente, quando não há divergência entre os sucessores.

No caso de regime de separação total convencional, o cônjuge sobrevivente figurará como herdeiro dos bens deixados pelo falecido. Portanto, esse concorrerá por cabeça com os filhos, em regra4.

Nesse caso, não há relativização, pois o regime foi pactuado diretamente pelos nubentes. Eles decidiram casar nesses moldes. Não se trata de uma proteção da lei. Portanto, não há que se falar em meação para esses casos.

Contudo, é preciso esclarecer que o viúvo(a) concorrerá como herdeiro, pois conforme previsto pela jurisprudência dominante do STJ, esse tem direito de manutenção da sua condição patrimonial confortável, conforme se vê em julgado abaixo exemplificado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. PRECEDENTES. 1. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. 2. Precedente específico da Segunda Seção do STJ acerca da questão (REsp 1.382.170/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/4/2015, DJe 26/5/2015). 3. O superveniente falecimento do cônjuge supérstite, no curso do inventário, não altera os seus direitos sucessórios, que têm por fato gerador o falecimento anterior do seu cônjuge, autor da herança, de modo que desde a abertura da sucessão a herança lhe foi transmitia ("droit de saisine") em concorrência com os descendentes do "de cujus", a teor dos artigos 1.845 e 1.821, I, do Código Civil. 5. Em razão da neutralidade da sucessão legítima, conforme estatuído pelo legislador, a condição patrimonial confortável da viúva em vida e, agora, da sua sucessora, não enseja a adoção de solução diversa daquela alcançada pelos inúmeros acórdãos desta Corte acerca do concurso entre os herdeiros necessários. 6. Necessidade deste STJ primar pela estabilidade, integridade e coerência da sua jurisprudência, a teor do art. 926, do CPC/2015, restando inafastável o óbice do enunciado da súmula 83/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 6/12/2019).

Desse modo, se houver dois filhos, por exemplo, os bens serão partilhados em 1/3, de modo que o viúvo(a) terá direito à terça parte.

Portanto, ressalta-se que o cônjuge e familiares do "de cujus" devem procurar advogado especialista para análise do caso. Isso porque, cada situação sucessória possui nuances que, quando levadas ao judiciário, podem ter desfechos extremamente singulares.

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1 Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020., p. 1295.

2 "Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.".

3 Brasil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628). Disponível aqui . Acesso em: 28/9/2021.

4 Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1388.

5 Brasil. STJ. (REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019). Disponível aqui . Acesso em: 28/9/2021.

Atualizado em: 21/10/2021 14:29
Fonte: Migalhas

 

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