Relação extraconjugal não gera pensão

Procuradoria confirma na Justiça que relação extraconjugal não gera pensão

Não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, para fins de recebimento de benefícios previdenciários. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação ajuizada por autora que pretendia receber, sem qualquer comprovação de legalidade, pensão por morte com alegação de que teria sido companheira de ex-combatente falecido em 1987.

De acordo com a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), o pedido da autora foi afastado por decisão administrativa, sob a alegação de que a legislação aplicável à época do óbito não contemplava como dependente a concubina, já que o falecido era casado. Inconformada, a autora ajuizou ação buscando o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do óbito do ex-combatente, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.

Os advogados da União explicaram que no caso, o ex-combatente falecido era casado quando da data do óbito. Sendo assim, conforme legislação vigente à época, a autora não poderia ser habilitada como dependente para fins de recebimento de pensão militar, porque não ficou comprovada a separação de fato da esposa.

De acordo com a AGU, o concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.

Além disso, lembrou que a companheira não apresentou qualquer prova sobre os fatos apontados e que o entendimento defendido pelos advogados tem respaldo em julgamentos pacificados no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento, pois a legislação veda a possibilidade de pessoa casada contrair novas núpcias, como se constata dos artigos 1.521, VI, do Código Civil e 235 do Código Penal.

Acolhendo o entendimento da AGU, a 1ª Turma Recursal do Ceará confirmou a tese dos advogados e negou provimento ao recurso da autora, confirmando a decisão que negou o pagamento indevido de pensão por morte.

A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0501655-95.2012.4.05.8101T - 1ª Turma Recursal/CE
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Fonte: AGU
Extraído de Recivil

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