Sancionada lei que regulamenta planos de assistência funerária
Sancionada lei que regulamenta planos de assistência funerária
Publicado por Câmara dos Deputados - 10 horas atrás
A presidente Dilma Rousseff sancionou proposta do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) que define normas para a comercialização de planos de assistência funerária. Esses planos garantem, mediante uma contribuição mensal, a cobertura de traslados, funerais e sepultamento para o contratante e sua família.
Pela nova lei (13.261/16), os planos funerários devem apresentar contrato detalhado dos serviços prestados. Por exemplo: o tipo de atendimento funerário, a organização de homenagens póstumas, cerimonial e traslados.
A nova lei determina ainda regras mínimas de faturamento, capital social e receita anual para que as empresas possam fornecer os planos de assistência.
Impacto no setor
Para o representante funerário Thiago Correia, a previsão na lei de a empresa manter patrimônio líquido mínimo vai garantir que os planos contratados sejam cumpridos, levando à saída do mercado de empresas que não atuam de maneira correta.
Ele explicou que, em Brasília, um funeral custa entre R$ 3.600 e R$ 4.200. Já a assistência funerária para o mesmo tipo de funeral custa R$ 26 por mês e tem cobertura para até 15 pessoas, dependendo do plano.
A deputada Gorete Pereira (PR-CE), relatora da proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) na Câmara dos Deputados, disse que a lei é importante por regulamentar um setor que atua em um momento delicado da vida das pessoas.
As empresas funerárias terão prazo de 180 dias para se adequar às novas regras.
Confira a íntegra da Lei 13.261/16
Reportagem – Karla Alessandra
Edição – Pierre Triboli
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Extraído de JusBrasil
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Lei 13261/16 | Lei nº 13.261, de 22 de Março de 2016.
Publicado por Presidência da Republica - 2 semanas atrás
Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária. Ver tópico (3 documentos)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento. Ver tópico
Art. 2o A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas. Ver tópico
Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas. Ver tópico
Art. 3o Somente serão autorizadas a comercializar planos de assistência funerária as empresas que o façam mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária e que comprovem: Ver tópico
I - manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior; Ver tópico
II - capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual; e Ver tópico
III - quitação dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a atividade. Ver tópico
Parágrafo único. São dispensadas da comprovação das exigências constantes dos incisos I a III do caput deste artigo as microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Ver tópico
Art. 4o Para manutenção da autorização de operação, as empresas comercializadoras de planos de assistência funerária deverão: Ver tópico
I - manter reserva de solvência com bens ativos ou imobilizados de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do faturamento obtido ou previsto com a comercialização dos planos contratados nos últimos 12 (doze) meses; e Ver tópico
II - submeter os balanços anuais da sociedade a auditoria contábil independente, a ser realizada por empresa de contabilidade ou auditores devidamente registrados no conselho profissional competente. Ver tópico
§ 1o Após o primeiro ano de comercialização de planos de assistência funerária, a empresa comercializadora estará obrigada a promover os devidos ajustes contábeis para adequação da reserva de solvência de que trata o inciso I do caput deste artigo. Ver tópico
§ 2o Este artigo não se aplica às microempresas definidas nos termos do inciso I do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que estejam atuando no mercado desde, no mínimo, 1 (um) ano antes da publicação desta Lei. Ver tópico
Art. 5o É assegurado às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos já firmados por elas. Ver tópico
Art. 6o As empresas comercializadoras de planos de assistência funerária que não observarem as exigências a que se referem os incisos I e II do art. 3o e os incisos I e II do art. 4o terão suas atividades suspensas até o cumprimento integral dessas exigências, excetuadas as atividades obrigatórias e imprescindíveis para o cumprimento dos contratos já firmados. Ver tópico
Art. 7o A contabilização do faturamento e das receitas obtidos com a comercialização dos planos de assistência funerária e das despesas a cargo da empresa comercializadora deve ser efetuada distintamente da contabilização dos demais ingressos e saídas da empresa. Ver tópico
Art. 8o O contrato de prestação de serviços de assistência funerária deverá conter expressamente: Ver tópico
I - descrição detalhada dos serviços compreendidos no plano de assistência funerária, providos pelo contratado ou a seu encargo, inclusive taxas e emolumentos, tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos ou não na prestação contratada, materiais, equipamentos, materiais de consumo, aluguéis de equipamentos, transporte e alimentação, quando compreendidos no plano de assistência contratado, próprio ou de terceiros; Ver tópico
II - valor e número de parcelas a serem pagas como contraprestação pelos serviços contratados; Ver tópico
III - titular e dependentes dos serviços contratados; Ver tópico
IV - nomeação do titular e seus dependentes e a faculdade de inclusão ou substituição destes; Ver tópico
V - cláusula assecuratória do direito de rescisão contratual a qualquer tempo pelo contratante, mesmo com a utilização dos serviços, e condições de cancelamento ou suspensão; Ver tópico
VI - forma de acionamento e área de abrangência; Ver tópico
VII - carência, restrições e limites; e Ver tópico
VIII - forma e parâmetros para reajuste das parcelas e local para pagamento. Ver tópico
Art. 9o (VETADO). Ver tópico
Art. 10. As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções: Ver tópico
I - advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento; Ver tópico
II - multa, fixada em regulamento; Ver tópico
III - suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais; Ver tópico
IV - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência. Ver tópico
Art. 11. (VETADO). Ver tópico
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Ver tópico
Brasília, 22 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016
Extraído de JusBrasil