Sem comprovar guarda judicial, trabalhadora em processo de adoção não consegue licença e estabilidade

Sem comprovar guarda judicial, trabalhadora em processo de adoção não consegue licença e estabilidade

(Qua, 21 Set 2016 07:16:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória a uma jornalista demitida após iniciar o processo de adoção de uma criança. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), a CLT condiciona a licença-maternidade à apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, o que não foi feito por ela.

No processo, a jornalista informou que trabalhou como assessora de comunicação da Associação Nacional dos Defensores Públicos de agosto de 2004 a abril de 2012. Afirmou ainda que, em 2010, deu início ao processo de adoção, com o conhecimento da empregadora, o que lhe daria direito à licença-maternidade de 120 dias (artigo 392-A da CLT) e à estabilidade provisória de cinco meses (artigo 10, alínea b, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

No entanto, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou o pedido improcedente por entender que os direitos estariam condicionados à apresentação do termo judicial de guarda, o que não teria ocorrido. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau.

TST

A Sétima Turma do TST não acolheu recurso de agravo de instrumento da jornalista, que tinha como objetivo trazer o caso para ser julgado pela Corte. O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que o processo de adoção foi instaurado em 2010, ou seja, quatro anos antes da sua demissão, em 2012, mas não havia prova de que, ao tempo da despedida, o procedimento estivesse em sua fase final. Esse aspecto, a seu ver, afasta a hipótese de que a dispensa tenha sido obstativa ao direito.

Cláudio Brandão explicou ainda que, assim como já assegurado à adotante igualdade de prazo quanto à concessão da licença-maternidade, é perfeitamente admissível que se garanta também equivalente direito à estabilidade provisória. "Para as adotantes, entretanto, faz-se necessário a adaptação desse prazo à delimitação fática de cada situação concreta, ficando o seu reconhecimento condicionado à efetiva concretização da adoção, ou ao menos da guarda judicial, a permitir que se assegure, a partir de então, a estabilidade provisória até cinco meses após o recebimento da criança", concluiu.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-746-14.2012.5.10.0010

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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