Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

DECISÃO
10/08/2020 06:35

Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

Fluência da pres​crição

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – "constância da sociedade conjugal" – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Situações vinc​​uladas

"A regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal", afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CC para o término da sociedade conjugal, "não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas".

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1693732

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

Segue confusa fusão entre o Grupo Pão de Açúcar e Carrefour

Arbitragem e o caso Pão de Açúcar-Casino 6 julho, 2011 - 03:00 PM  Ana Claudia Pastore* Segue confusa a possibilidade de fusão entre o Grupo Pão de Açúcar e as operações brasileiras do Carrefour. Há alguns meses desentende-se o grupo francês Casino, com a rede de Abílio Diniz, por entenderem...

Juiz decidiu impor o uso de tornozeleiras

sexta-feira, 8 de julho de 2011 Nova lei dá ao juiz um leque de medidas cautelares Por Fernando Porfírio O juiz de Guarulhos Leandro Bittencourt Cano decidiu impor o uso de tornozeleiras a um réu condenado pelo Tribunal do Júri, mas que respondia ao processo em liberdade. Marcos Antonio José da...

Nova lei

  Prisão cautelar é medida excepcional, não punitiva Por Rafael Braude Canterji   Na terça-feira, dia 05 de julho de 2011, entrou em vigor a Lei 12.403, que trata “da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”. A crítica, em grande parte lançada em desfavor da Lei, é no...

OAB decide estudar PEC de deputado que muda sistema de indicação no STF

OAB decide estudar PEC de deputado que muda sistema de indicação no STF Brasília, 06/07/2011 O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, recebeu hoje (06) em audiência o deputado federal e presidente do PPS, Rubens Bueno (PR), que pediu apoio da entidade para uma...

Decisão de ofício fere as normas do direito processual

Sentença que concedeu divórcio de ofício é nula Decisão de ofício que decreta o divórcio de um casal, sem que este tenha feito tal pedido, fere as normas do direito processual e é absolutamente nula. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de forma...