Sociedade unipessoal: Veja quanto custa a taxa de registro em todo o país

Sociedade unipessoal: Veja quanto custa a taxa de registro em todo o país

A taxa mais barata é a do ES (R$ 222,14) e as mais caras do AC e RO (R$ 876,00)

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Desde janeiro do ano passado advogados podem criar sociedade com um único sócio. Veja quanto custa a taxa de registro da sociedade unipessoal em cada Estado.

*Em Tocantins, há desconto progressivo para os jovens advogados: 1º ano - 40% / 2º ano - 35% / 3º ano - 30% / 4º ano - 25% / 5º ano - 20%. Na Paraíba, advogados com até cinco anos de inscrição têm 50% de desconto e pagam R$ 309. Já em Alagoas, o desconto para os que têm até cinco anos de inscrição é de 25%.

A taxa da sociedade unipessoal em Roraima é de R$ 163 mais a anuidade proporcional ao mês da inscrição. A anuidade da sociedade unipessoal é de R$ 640.

Mesmo valor

Comparando-se as taxas de registro da sociedade unipessoal com as taxas de inscrição da sociedade de advogados, nota-se que na maioria dos Estados são o mesmo valor: é o que ocorre no AC, AL, AP, AM, BA, GO, MA, MT, MG, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP e TO.

Por sua vez, as seccionais de CE, DF, ES, MS, PA, RR e SE cobram valores menores para os advogados que pretendem registrar a sociedade unipessoal.

Confira abaixo a taxa de registro da sociedade de advogados, que revela que a OAB/PA cobra o maior valor (R$ 920) enquanto a OAB/PR cobra a menor taxa do país (R$ 270):

Fonte: Migalhas

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Lei 13.247/16 - Advogados podem criar sociedade com um único sócio

Dilma sancionou, sem vetos, lei que dispõe sobre a sociedade unipessoal de advogado.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

A presidente Dilma sancionou, sem vetos, a lei 13.247/16, que permitirá aos causídicos criarem a sociedade unipessoal de advogado. Publicada no DOU desta quarta-feira, 13, a norma altera o Estatuto da Advocacia.

O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado em dezembro, prevendo a possibilidade de sociedades de advocacia serem compostas por um único sócio. Atualmente, o estatuto permite apenas a composição de sociedade com pelo menos dois advogados.

A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Pela norma, a denominação da sociedade unipessoal deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".

Veja abaixo a íntegra da lei.
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Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.

Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

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§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

.........................................................................................................

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração." (NR)

"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

..........................................................................................................

§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual de Advocacia'." (NR)

"Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Fonte: Migalhas

  

 

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