STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado

STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado

Alessandro Junqueira de Souza Peixoto

O STJ decidiu que imóvel reconhecido como bem de família não pode sofrer penhora nem averbação, mesmo quando há apenas direitos aquisitivos. Entenda os impactos.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:46

STJ afasta penhora e averbação sobre bem de família ainda financiado

A 4ª turma do STJ reafirmou a força da proteção legal conferida ao bem de família ao decidir que, uma vez reconhecida essa condição, não é possível admitir qualquer forma de penhora ou averbação sobre o imóvel, inclusive quando o devedor possui apenas direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.

A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.181.378, publicado em 6/2/26.

O caso analisado

O TJ/DFT havia reconhecido que o imóvel era protegido como bem de família, mas permitiu a penhora dos direitos aquisitivos, vedando apenas a venda do bem.

Na prática, o Tribunal local autorizou a averbação da penhora na matrícula, sob o argumento de que a medida preservaria eventual interesse do credor e evitaria fraude à execução.

O STJ, no entanto, afastou esse entendimento.

A posição firmada pelo STJ

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência da Corte é clara: a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/1990 impede a própria indicação do bem à penhora.

Ou seja:

. Não é possível penhorar o imóvel residencial protegido;
. Não é possível penhorar apenas os direitos aquisitivos;
. Não é possível averbar a penhora na matrícula;
. Não é admissível qualquer forma de constrição, ainda que não haja expropriação imediata.

Para o Tribunal, a penhora de bem de família é ato inválido, que não produz efeitos jurídicos. Logo, também não há justificativa para a averbação do gravame.

Direitos aquisitivos também estão protegidos

Um ponto relevante da decisão é o reconhecimento de que a proteção alcança não apenas a propriedade plena, mas também os direitos aquisitivos decorrentes de financiamento imobiliário ou alienação fiduciária.

Isso significa que o fato de o imóvel ainda não estar totalmente quitado não afasta sua natureza de bem de família, desde que seja utilizado como moradia da entidade familiar.

Segurança jurídica e limites à execução

A decisão reforça que a proteção do bem de família não pode ser esvaziada por medidas indiretas.

Permitir a averbação da penhora, ainda que sem autorização de venda, implicaria:

. Restrição prática ao exercício do direito de propriedade;
. Insegurança jurídica;
. Pressão indevida sobre a família;
. Possível desvalorização do imóvel.

O entendimento consolidado pelo STJ evita a criação de um regime intermediário de constrição que a lei não autoriza.

Impactos práticos

A decisão é especialmente relevante para:

. Famílias com imóvel financiado;
. Executados em processos de cobrança;
. Casos em que o credor busca registrar penhora para “garantir prioridade futura”.

O precedente reforça que, reconhecida a condição de bem de família, a proteção é integral, salvo as exceções expressamente previstas em lei.

Conclusão

O julgamento reafirma a centralidade do direito à moradia e a força normativa da lei 8.009/1990, impedindo que constrições parciais ou indiretas fragilizem a proteção legal conferida ao imóvel residencial.

Em tempos de crescente judicialização das execuções, a decisão fortalece a segurança das famílias e delimita, com maior precisão, os limites da atuação executiva.

Alessandro Junqueira de Souza Peixoto
Advogado Especialista em Direito Imobiliário, Família e Sucessões, com 7 anos de experiência jurídica! Graduado pela PUC-GO. Pós-Graduado em Direito Imobiliário, Empresarial e Tributário Empresarial.

Fonte: Migalhas

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