STJ: é válido testemunho de filhos em processo de divórcio

STJ: é válido testemunho de filhos em processo de divórcio

26/04/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ validou o testemunho de filhos de casal em um processo de divórcio. O entendimento é de que não se verifica parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes. O processo tramita em segredo de justiça.

O genitor, que buscava a nulidade dos testemunhos dos filhos, teve o pedido negado pelo colegiado. O argumento era de que um dos filhos teria interesse financeiro na causa, pois é proprietário de um dos bens adquiridos.

Ao avaliar a questão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, explicou que a prova testemunhal possui destaque entre os meios de prova, sendo as testemunhas verdadeiras auxiliares do juízo. Ponderou, no entanto, que não é um meio de prova infalível, porquanto as experiências efetivamente vivenciadas, direta ou indiretamente, pelas testemunhas podem vir influenciadas por vários juízos de valores pessoais e outras influências.

Segundo o ministro, as hipóteses de impedimento de suspeição de testemunhas partem do pressuposto de que a testemunha tenderia a dar declarações favoráveis a uma das partes ou resultado que lhe seria benéfico.

Para Marco Aurélio Bellizze, não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro, caso em que o juiz poderá fazer as devidas considerações sobre esse interesse da testemunha.

"Além disso, o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, contempla que, sendo necessário, pode o magistrado admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, se estivessem, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e serão atribuídos a tais depoimentos o valor que mereçam no caso concreto”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1.947.751

Fonte: extraído de IBDFAM

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