STJ: Para usucapião, ocupante não pode somar tempo de antecessor sem domínio do imóvel

STJ: Para usucapião, ocupante não pode somar tempo de antecessor sem domínio do imóvel

Publicado em 08/03/2016

Em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. Esse é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O artigo 552 dispõe que o atual possuidor de imóvel pode, para o fim de contar o tempo exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, “contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.

Caso concreto

A decisão unânime da Terceira Turma, em processo cujo relator foi o ministro João Otávio de Noronha, foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa pela titularidade de uma área no Estado de São Paulo.

Em 1982, uma cidadã adquiriu uma propriedade. Ao lado havia uma área abandonada. Diante dessa situação, a cidadã tomou posse de parte dessa área, passando então a pagar todos os impostos. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área, antecessor da autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi autorizado pelos proprietários legais a cultivar uma horta no local.

O tribunal concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade, “não sendo possível unir a posse anterior à atual” para contar o tempo mínimo necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião.

Inconformada, a cidadã recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha manteve a decisão do TJSP argumentando que, para a aquisição via usucapião, além do tempo, é preciso comprovar a posse mansa, pacífica e com animus domini, entendido este como sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse.
“Assim, se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o art. 552 do CC de 1916”, salientou o ministro
.

Fonte: STJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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