STJ reconhece ilegitimidade de mãe para prosseguir com execução de alimentos após morte do filho

STJ reconhece ilegitimidade de mãe para prosseguir com execução de alimentos após morte do filho

24/04/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa, como a morte do alimentando, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira ou nome próprio, por sub-rogação.

No caso, após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Para o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), embora considerando que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.

Em recurso especial ao STJ, o devedor afirmou que o TJMA aplicou de maneira equivocada os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança. No entanto, não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outras.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão -, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.

Bellizze explicou, em seu voto, que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. “Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. O ministro ressaltou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.

“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.

O relator destacou que com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. E ressaltou que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.

Especialista faz ressalvas

Para Fernanda Tartuce, advogada e presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a decisão não contempla a melhor resposta que o ordenamento jurídico pode oferecer.

De acordo com ela, no caso houve polêmica sobre a forma de pagamento. “O executado alega que a prestação alimentar, por conta do estado de saúde do filho, foi fixada in natura (para que pagasse plano de saúde, exames e sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia). Em sua visão, houve adimplemento. A genitora, contudo, requereu a execução de certo valor em dinheiro referente a despesas do filho”, explica.

Para Fernanda Tartuce, não ficou clara, no acórdão do STJ, a composição do montante, mas restou reconhecido que havia valores a serem pagos à genitora. “Como ela não poderia seguir cobrando os valores naquele processo, qual seria o caminho? Segundo o relator, como não há transmissão nem sub-rogação, ‘remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa’. Por tal conclusão, uma pessoa enlutada e batalhadora, após 11 anos de litígio, foi instada a começar uma nova ‘cruzada’ no Poder Judiciário para receber valores considerados devidos a ela”, diz.

Fernanda Tartuce vai além: “A mensagem que o Poder Judiciário pode acabar passando é a de que vale alongar ao máximo o tempo do processo para que o devedor possa se beneficiar da morte de credores que não resistirem à demora, ficando o prejuízo econômico – inclusive de começar mais um processo – com quem cuidou do incapaz.”

Artigo 1.707 do Código Civil

Citado pelo ministro relator em seu voto, o artigo 1.707 do Código Civil também foi lembrado por Fernanda Tartuce. De acordo com a advogada, graças ao tal dispositivo, o credor até pode não exercer o direito a alimentos, mas é proibido de renunciar a tal direito, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Para ela, na decisão esta previsão foi invocada para destacar o aspecto de “direito personalíssimo” dos alimentos – que, segundo o entendimento esposado, jamais pode ser cogitado em termos de transmissão nem sub-rogação.

“Embora compreensível a construção, ela só faz sentido se pensarmos nos alimentos in natura: realmente o pagamento direto de despesas cessa com o falecimento do credor. Contudo, se a guardiã realizou pagamentos de despesas em dinheiro em prol do incapaz para atender a situações pautadas pela necessidade, obviamente há que se considerar a sub-rogação como adequada e lógica no caso. Remeter a pessoa a um novo processo é iniciativa que atenta contra diversas diretrizes, como o senso de justiça e a economia processual”, afirma.

Fonte: IBDFAM

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