STJ: remoção de inventariante de processo exige incidente processual separado

STJ: remoção de inventariante de processo exige incidente processual separado

26/01/2024
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

Um homem foi reconduzido ao cargo de inventariante após a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entender que a remoção do cargo deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos.

O inventariante havia sido excluído após embargos de declaração dos demais herdeiros. Em recurso ao STJ, ele argumentou que sua remoção deveria ter ocorrido a partir da instauração de um incidente processual próprio.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, antes da possível remoção, a pessoa precisa ter a oportunidade de se defender e justificar sua manutenção. No caso dos autos, a remoção ocorreu em uma sentença que acolheu embargos de declaração, no qual o recorrente não pôde indicar a necessidade de produzir provas que justificariam a sua manutenção na função.

A ministra constatou “um infindável número de vícios que comprometem severamente o contraditório e a ampla defesa”. Segundo ela, a remoção ocorreu por meio de “uma desmedida e despropositada insurgência generalizada dos demais herdeiros”.

Ainda conforme a relatora, não foi possível avaliar o trabalho feito pelo homem como inventariante, “pois ele sequer teve a oportunidade de exercê-lo durante o pequeno período entre a decisão interlocutória e a sentença”.

“A remoção de um inventariante após nove meses, sem que lhe tenha sido oportunizado provar o que encontrou, o que apurou e as atividades que desenvolveu nesse período, violenta o contraditório”, destacou a ministra.

De acordo com Nancy, o homem foi excluído em função de supostos desentendimentos “incontornáveis” com os demais herdeiros, motivo não previsto no Código de Processo Civil. A relatora acrescentou ainda que “o simples fato de não contar com a simpatia ou com a anuência dos demais herdeiros não é causa suficiente, por si só, para que se remova o inventariante nomeado”.

REsp 2.059.870

Fonte: IBDFAM

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