STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção.

Da Redação
terça-feira, 7 de outubro de 2025
Atualizado às 18:55

Por unanimidade, 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de declaração de filiação socioafetiva após a morte, ainda que inexistente manifestação formal de vontade do falecido.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, com ressalva do ministro Moura Ribeiro.

Reconhecimento do vínculo afetivo

O caso tratava de ação declaratória de reconhecimento de paternidade socioafetiva, ajuizada por mulher criada desde a infância por um casal já falecido, sem formalização de adoção ou reconhecimento de filiação.

A relatoa, ministra Nancy Andrighi, destacou que o processo não dizia respeito à adoção - que exige consentimento formal -, mas sim à socioafetividade, cuja essência é o vínculo concreto de convivência e afeto.

"A filiação socioafetiva pós-morte pressupõe o reconhecimento de uma situação fática vivenciada pelas partes, independentemente de manifestação formal pelo de cujus", afirmou.

Segundo a relatora, para o reconhecimento da paternidade socioafetiva basta a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público da relação, o que foi amplamente demonstrado nos autos.

Ressaltou que o casal falecido tratava a recorrente como filha, com afeto público e notório.

Assim, comprovada a posse do estado de filha e a convivência contínua, "impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva".

Veja o voto:

Ressalva

Ao acompanhar o voto da relatora, ministro Moura Ribeiro fez ressalva de entendimento.

Para ele, o acórdão recorrido deixava claro tratar-se apenas de uma relação de guarda, sem reconhecimento formal de filiação socioafetiva.

O ministro ponderou, entretanto, que a 3ª turma mantém entendimento consolidado ao distinguir adoção e paternidade socioafetiva. Por essa razão, acompanhou o voto da ministra Nancy Andrighi para preservar a coerência jurisprudencial.

Processo: REsp 2.227.835 

Fonte: Migalhas

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