Súmulas tornam eficaz a cobertura oferecido pelo DPVAT

Súmulas tornam eficaz a cobertura oferecido pelo DPVAT

Data: 31.07.2012 - Fonte: Conjur 

Muito recentemente, em 19 de junho de 2012, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, na qual restou definido que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Esse importante entendimento, harmoniza-se com três outras súmulas específicas sobre o Seguro DPVAT. São essas as Súmulas 405, 426 e 470, que tratam, respectivamente (a) do prazo extintivo (prescrição) trienal à pretensão de recebimento do Seguro DPVAT; (b) do termo a quo de incidência de juros nas obrigações, fixadas judicialmente, de pagar a indenização do Seguro DPVAT; e (c) da ilegitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas cujo objeto refira-se ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT.

Ressalte-se, nesse contexto, que o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, de forma coerente e complementar às referidas súmulas, prevê que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

É fundamental a percepção de que o conjunto de enunciados acima estabelecidos compõe-se como verdadeiro sistema sumular a respeito do Seguro DPVAT, o que, mais do que exprimir a interpretação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legislação aplicável ao Seguro DPVAT para fins de nortear os tribunais da Federação, serve para delimitar aspectos fundamentais resultantes da definição da natureza jurídica do Seguro DPVAT.

A Súmula 405 sedimentou o conceito de que a natureza jurídica do Seguro DPVAT é a de seguro de responsabilidade civil obrigatório. No REsp 1.071.861/SP, afetado ao rito de julgamento de recursos repetitivos, o ministro Fernando Gonçalves, com muita propriedade, pronunciou o voto vencedor no sentido de que “Feitas essas considerações, é possível concluir que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário”.

A 2ª Sessão Cível, ao julgar o REsp 1.098.365/PR e o REsp 1.120.615/PR, cuja relatoria coube ao eminente ministro Luís Felipe Salomão, ambos sob o rito de que trata o artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que “… em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa”. Os referidos precedentes conduziram ao disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. Daí se constata o caráter contratual da relação jurídica havida entre segurado e seguradora, a despeito de algumas outras teorias que, equivocadamente, consideram o Seguro DPVAT como o resultado de uma contribuição de contornos tributários.

Ao editar o enunciado da Súmula 470, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que “O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir a parte da população que se utiliza de veículos automotores não lhe confere a característica de indivisibilidade e indisponibilidade, nem sequer lhe atribui a condição de interesse de relevância social a ponto de torná-la defensável via ação coletiva proposta pelo Ministério Público.” (REsp 858.056/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e. 4ª Turma, j. em 11.06.08, p. DJe 04.08.08).

Em análise ao precedente, a conclusão a que se chega, inelutavelmente, é a de que o Seguro DPVAT ¾ em que pese ser um seguro obrigatório ¾ baseia-se em relações eminentemente privadas, mantidas entre o proprietário de veículo automotor, como estipulante, os beneficiários e a seguradora (ainda que esta se apresente sob a forma de um consórcio), em termos de divisibilidade e disponibilidade. Essa realidade afasta eventuais alegações no sentido de que os recursos movimentados no Seguro DPVAT teriam a natureza pública.

Impõe-se induvidoso o reconhecimento sumulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a indenização do Seguro DPVAT concernente à invalidez permanente, se parcial, deve observar a proporcionalidade, nos termos da Súmula 474, sendo certo, inclusive, que é aplicável a todos os sinistros, anteriores e posteriores às alterações trazidas pela Lei 11.945/2009. Esse conceito reforça a ideia de que o Seguro DPVAT é seguro de responsabilidade civil, a ser tratado segundo a lógica do princípio geral indenizatório, conforme o qual “A indenização mede-se pela extensão do dano” (CC, art. 944). Esse entendimento, se utilizado conjuntamente com o disposto na Súmula 246, também da Corte, remete à função reparatória do Seguro DPVAT, que, por isso mesmo, tem o seu pagamento dedutível do montante da indenização do seguro de responsabilidade civil que houver sido contratado pelo autor do dano.

Vê-se, portanto, que uma reflexão mais aprofundada a respeito do disposto nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça que cuidam do Seguro DPVAT faz com que se conheça e se compreenda melhor esse seguro de elevada penetração social. As súmulas (a) revelam a natureza do seguro de responsabilidade civil obrigatório; (b) determinam que esse seguro instrumentaliza-se por um contrato, imposto por lei; e (c) esclarecem que tem índole eminentemente privada. Esses elementos de constituição ajudam, sem sombra de dúvidas, a resolver uma série de questões práticas atinentes ao Seguro DPVAT, que, se corretamente entendido e operado, tornará eficaz a cobertura prestada à totalidade da população brasileira.

 

Extraído de CQCS

 

Notícias

Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória

Deixa acontecer Atraso na citação resulta em prescrição da pretensão executória 20 de agosto de 2026, 07h31 Por causa disso, a devedora ajuizou uma exceção de pré-executividade requerendo a extinção do processo, argumentando que a exequente permaneceu inerte na ação até a ocorrência da prescrição...

Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado

Família Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado Maioria entendeu que relação indicava intenção futura de constituir família, e não vida familiar já estabelecida. Da Redação terça-feira, 18 de agosto de 2026 Atualizado às 15:37 A 3ª turma do STJ decidiu, por...

STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato

CDC contra o resto STJ decide passar a limpo limites para retenção do vendedor em distrato Danilo Vital 16 de agosto de 2026, 09h56 A principal delas é o Código de Defesa do Consumidor, que no artigo 53 diz que são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no momento da...

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio

Autorização de curatela deve observar requisitos de proteção ao patrimônio Publicado em: 14/08/2026, 06:00 O Tribunal Pleno do TJRN manteve decisão da 20ª Vara Cível de Natal e afastou alegação de demora excessiva na tramitação de um processo que envolve a venda de um imóvel pertencente a uma...

Uso ostensivo de servidão garante proteção possessória sem título

Acesso liberado Uso prolongado e ostensivo de servidão garante proteção possessória sem registro 13 de agosto de 2026, 07h31 Ao avaliar os pedidos, o relator considerou demonstrados os requisitos para autorizar a concessão da liminar. Segundo o magistrado, o laudo pericial comprova, por meio de...