Tempo de licença para mãe adotante é igual ao da mãe biológica

Tempo de licença para mãe adotante é igual ao da mãe biológica

Não existe nenhum critério válido que permita a diferença entre o filho biológico e o adotivo, seja para fins de concessão de licença à gestante ou à adotante, seja para fins de prorrogação da respectiva licença à mãe biológica ou adotante.

Com esse entendimento, o juiz federal Antônio Felipe de Amorim Cadete, substituto da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu a antecipação da tutela pleiteada por servidora pública que solicitou extensão da duração da licença à adotante para que alcançasse o mesmo prazo da licença à gestante, já com o acréscimo de 60 dias previsto na Lei 11.770/2008, resultando, ao final, em 180 dias.

Tanto a licença à adotante, quanto a licença à gestante estão previstas na Lei 8.112/1990. De acordo com a decisão da 25ª Vara, a Resolução CJF 30/2008 apenas estende o direito da adotante em 45 dias.

O juiz federal Antônio Felipe Cadete afirmou que o artigo 227, parágrafo 6º, da carta magna determina que o dever do Estado em assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, não admitindo nenhuma distinção entre filhos, sejam eles biológicos ou adotivos.

Em sua decisão, Cadete entendeu que o período de adaptação psicológica do filho adotado à nova família é tão (ou mais) importante quanto ao período de restabelecimento fisiológico da mãe após o parto e para a lactação (produção de leite).

Com a decisão, a União deverá anotar “imediatamente” a referida prorrogação, até o lapso de 180 dias, nos assentamentos funcionais da servidora, “sob pena da incidência de multa diária”.

 

Fonte: Conjur

Extraído de Recivil

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