Testamento como instrumento do planejamento sucessório

Testamento como instrumento do planejamento sucessório

Juliana Assolari

Não existe padrão para um testamento. Cada caso tem sua particularidade e o testamento eficaz é o testamento que é adaptado à realidade do testador, dos herdeiros e dos beneficiários.

quinta-feira, 9 de julho de 2020

O planejamento sucessório, um assunto muitas vezes evitado pelas famílias, tem sido repensado após esta pandemia da Covid-19, pois há uma percepção geral de que a vida é fugaz e que eventos imprevisíveis e impossíveis podem acontecer. Esse artigo destaca o testamento como instrumento possível de ser utilizado.

Outros fatores que têm levado as famílias a considerar o início do planejamento sucessório é o projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (PL 250/20), que propõe alterações na tributação das operações sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com a progressividade de alíquotas (chegando até 8%).

Há diversos instrumentos que podem ser utilizados para a organização e formatação de um planejamento sucessório tais como o testamento, alteração do regime de casamento, pacto antinupcial, bens no exterior, doação com reserva de usufruto de bens imóveis, de quotas sociais, de ações, de cotas de fundos de investimentos, holdings etc.

Especificamente sobre o testamento, este é um instrumento importante na organização da sucessão por ser, na maioria dos casos, o primeiro passo para o planejamento sucessório já que não transmite o patrimônio, mas tem o objetivo de regulamentar a sucessão, ou seja, as regras da partilha dos bens entre os herdeiros e beneficiários.

O testamento pode ser público ou particular tendo, portanto, a característica de ser as disposições de última vontade do testador, no qual é possível deixar registrado as motivações e as regras da destinação do patrimônio disponível, segundo a vontade do testador que angariou o patrimônio ao longo de sua vida.

Testamento é indicado em quais casos?

O testamento é indicado para dispor sobre 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador (da parte disponível), pois os outros 50% (cinquenta por cento) fazem parte da legítima e que, obrigatoriamente, são transmitidos para os herdeiros necessários (os descendentes, os ascendentes e o cônjuge).

Explicando melhor a situação do cônjuge, pois sempre é ponto de dúvidas e questionamentos. Nos casamentos formalizados antes de 1977, a regra era o regime da comunhão universal de bens e, portanto, o cônjuge não é herdeiro, mas sim meeiro. Ser meeiro significa que os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, com exceção dos bens doados com cláusula de incomunicabilidade.

Após 1997, a regra passou a ser o da comunhão parcial de bens e, por conseguinte, o cônjuge é meeiro (com relação aos bens adquiridos durante o casamento) e herdeiro se o falecido tiver bens particulares. Já na separação legal ou obrigatória e bens, no caso de cônjuge maior de 70 anos, a Súmula 377 do STF reconhece o direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, mas não tem direito a herança se o falecido tiver descendentes e ascendentes. E, quanto à separação convencional total de bens, o cônjuge é considerado herdeiro necessário.

Portanto, a dúvida recorrente com relação às disposições do testamento é se é possível excluir o cônjuge da legítima se o casamento for pelo regime da separação convencional de bens. A resposta é negativa, pois, a partir de 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, o cônjuge, independente do regime de bens do casamento, foi alçado à condição de herdeiro, concorrendo com os filhos e ascendentes.

Portanto, o regime de separação total de bens no casamento somente segrega o patrimônio se ocorrer a dissolução do casamento, não se aplicando para o evento de falecimento do cônjuge.

Para facilitar a compreensão da aplicabilidade do testamento, alguns exemplos de possíveis disposições testamentarias, se houver a existência de herdeiros necessários:

. Acrescer a participação de herdeiros e de beneficiários: por exemplo, incluir um terceiro como beneficiário da herança ou distribuir de forma desigual a participação dos herdeiros na herança para adequar à vontade do testador com filhos de diversos casamentos, filhos com necessidades e idades diversas etc;

. Divisão dos bens da melhor maneira possível, como por exemplo, para evitar o condomínio de herdeiros em bens imóveis, pois o condomínio dificulta a administração e a venda, caso não haja consenso entre os herdeiros-proprietários;

. Nomeação de tutores e curadores para filhos menores e especiais;

. Regras para gerir o patrimônio de filhos especiais;

. Gravar os bens transmitidos com cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade);

. Dispensa da colação, por exemplo, se um filho recebeu ajuda dos genitores, o testador pode dispensar a colação, evitando a discussão futura entre os herdeiros de antecipação de legítima, desde que as doações realizadas não tenham excedido a parte disponível.

Outro caso em que o testamento é indicado é se o autor da herança não tiver herdeiros necessários (os descendentes, os ascendentes e o cônjuge), pois poderá dispor livremente do seu patrimônio, deixando para amigos, funcionários, parentes distantes, instituições de caridade. E, neste caso de não haver herdeiros necessários, se não deixar testamento, seus bens irão para os herdeiros facultativos (parentes colaterais até o 1º grau: irmãos, sobrinhos, tios e primos). E se não tiver herdeiros facultativos, seus bens irão para o Município.

Não existe padrão para um testamento. Cada caso tem sua particularidade e o testamento eficaz é o testamento que é adaptado à realidade do testador, dos herdeiros e dos beneficiários.

_______________

*Juliana Assolari é advogada e economista. Pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito Mobiliário. Mestre em Administração de Empresas. Atua na área corporativa, atendendo a empresas dos mais diversos segmentos, participando ativamente de negociações e dos aspectos legais, principalmente nas áreas tributária e contratual. Sócia do escritório Lassori - Assolari e Ortolan Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 1 hora atrás A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura digital utilizada por advogado da União para assinar petição inicial em processo de...

Criminalistas afirmam: PEC dos Recursos viola a presunção de inocência

Extraído de Portal do Holanda 16 de Maio de 2011 Criminalistas afirmam: PEC dos Recursos viola a presunção de inocência - O argumento do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cesar Peluso, de que se tivesse sido aprovada, nos últimos dois anos, a PEC dos Recursos só teria prejudicado...

A "PEC do Peluso" está na mira dos juristas

Extraído de DireitoNet Juristas são contra PEC dos Recursos 16/mai/2011 Fonte: OAB - Conselho Federal A "PEC do Peluso" está na mira dos juristas. Os maiores advogados do país abriram guerra contra a proposta de emenda à Constituição que altera os artigos 102 e 105 da Carta para transformar os...