TJ-RS - Casamento por interesse financeiro pode ser anulado

TJ-RS - Casamento por interesse financeiro pode ser anulado

O casamento feito meramente por interesse financeiro configura erro essencial e pode ser anulado. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a tornar sem efeito um matrimônio ‘‘arranjado’’ pelo pai da noiva na Comarca de Planalto.

O noivo, que se disse agricultor "humilde e ingênuo", segundo a decisão, pediu a anulação do ato porque a esposa saiu de casa um mês depois. Ela teria ficado frustrada porque ele não recebeu o pagamento de uma esperada indenização. Como o juízo local julgou improcedente o pedido, ele apelou ao TJ-RS.

O relator da Apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, entendeu que o casamento foi celebrado a partir de premissa do amor desinteressado, mas que se fragilizou rapidamente, revelando puro interesse patrimonial por parte da mulher.

Como ficou claro que o autor ignorou as consequências de ter assinado o pacto antenupcial, o colegiado considerou estar caracterizada hipótese de ‘‘erro essencial’’, como prevê o artigo 1.557 do Código Civil, que diz respeito à identidade, honra e boa fama. É um erro tal que o seu conhecimento ulterior torna insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, reconheceu a Câmara.

Nesse sentido, conforme registrou o acórdão, cabe ao juiz examinar a prova e as circunstâncias que envolvem o casamento, para definir sobre o erro de identidade, honra e boa fama. E, nesse passo, será importante averiguar a situação social, cultural e econômica dos cônjuges.

Para corroborar o seu voto, o relator citou entendimento do ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz este, no excerto de voto, se referindo a caso similar: "Clovis Bevilaqua observou a dificuldade que teve o legislador para precisar as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, optando por um texto indefinido, atribuindo ao juiz a responsabilidade de identificá-las’’. O acórdão foi lavrado dia 2 de maio.

O caso

O autor conheceu a mulher no início de agosto de 2009, num encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento — Ele com 35 anos e ela, com 47. Segundo o noivo, a mulher foi sua primeira namorada e nunca antes tivera relações sexuais.

Antes de morarem juntos, no dia 3 de agosto — 30 dias depois de se conhecerem —, ambos assinaram um pacto antenupcial, elegendo o regime da comunhão universal de bens. O noivo é dono de um imóvel e tinha a expectativa de receber uma indenização.

Mas, uma vez casada, a mulher passou a exigir dinheiro do marido. Descontente com a situação, 30 dias após a realização do matrimônio, ela abandonou o lar, levando consigo alguns móveis da residência.

Segundo alegou o noivo no processo, a companheira não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais e fortes indícios davam conta de que ela mantivesse relacionamento extraconjugal. "Foi provado que a apelada exigia dinheiro para ter com ele relações sexuais, sendo que a vida desregrada da mulher foi conhecida somente após o casamento", disse o relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, citando alegações do companheiro. Seu voto autorizando a anulação do casamento foi acompanhado à unimidade.

Leia o acórdão no link: https://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-anula-casamento-erro.pdf

 

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 13/07/2013

Extraído de Arpen-SP

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