TJ/SP: é devida cobrança de cotas condominiais por associação residencial

Cotas

TJ/SP: é devida cobrança de cotas condominiais por associação residencial

Contrato de compra e venda previa a obrigatoriedade do adquirente contribuir com as despesas para manutenção do loteamento.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de uma associação residencial e condenou proprietários de imóvel localizado nas dependências do condomínio representado pela associação a pagar as cotas condominiais.

A associação ingressou com a ação de cobrança alegando que os réus, como proprietários do imóvel, têm obrigação de pagar pelas despesas ordinárias e extraordinárias dos serviços prestados a todos os proprietários, nos termos estabelecidos no Estatuto Social e nas Assembleias Gerais. Afirmou, no entanto, que os réus deixaram de adimplir as cotas condominiais, perfazendo o débito total de R$ 43.726,71.

Os proprietários sustentaram que era indevida a cobrança das despesas, pois nunca demonstraram interesse em serem associados, tampouco utilizaram dos serviços prestados pela associação.

Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. O juízo da 3ª vara Cível de SP entendeu que como associação civil, , criada para beneficiar o loteamento, e não condomínio, a autora não poderia exigir o pagamento compulsório de cotas condominiais dos proprietários que não sejam seus associados, mas somente daqueles que se associaram de forma voluntária.

Relator do recurso da associação no TJ, o desembargador Salles Rossi destacou que a cobrança era legitima e o caso dos autos se diferenciava da jurisprudência contrária sobre o tema no STJ.

“Respeitado o entendimento da d. Magistrada de primeiro grau e não obstante tenha o C. STJ, apreciando a matéria, firmado entendimento para efeitos do art. 543-C do CPC então vigente - atual art. 1.036, caput (Tema 882), no sentido de que referidas taxas desobrigam os não associados, a questão aqui possui contornos diversos. Os réus e aqui apelados adquiriram a propriedade do lote descrito na inicial anos após a constituição da associação apelante. Adimpliram diversas mensalidades, cumprindo anotar que o contrato padrão de compra e venda já previa a obrigatoriedade do comprador/adquirente contribuir com as despesas para manutenção do loteamento.”

Segundo ele, desta forma, a cobrança discutida é devida, “devendo a ação ser julgada procedente para o fim de condenar os réus ao pagamento das despesas reclamadas na inicial, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, desde os respectivos vencimentos, incluindo multa de 2%, além daquelas que se vencerem no curso da lide, bem como as custas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o montante que vier a ser apurado como o total da condenação.”

"Não é demais acrescentar que a associação recorrente encontra-se regularmente constituída há anos, com estatuto devidamente aprovado e registrado. As despesas encontram comprovação e aprovação assemblear, consoante robusta prova documental encartada com a exordial."

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. O advogado André Gustavo Faria Gonçalves (Faria Gonçalves Advogados) representou a associação no caso.

Processo: 1023684-69.2016.8.26.0100
Veja abaixo a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Animal da pista

19 setembro 2013 Concessionária indenizará motorista por acidente O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou, nesta semana, a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre (Concepa) a indenizar motorista que sofreu acidente no quilômetro 39 da Freeway (BR-290), ao chocar-se com uma vaca, em...

TJ-AM Juiz reconhece dupla paternidade de criança

TJ-AM Juiz reconhece dupla paternidade de criança O juiz da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Dídimo Santana Barros Filhos, proferiu sentença reconhecendo a existência de dois pais de uma criança: um biológico e outro afetivo. Com o reconhecimento na Justiça, a criança terá em...

Mero aborrecimento

18 setembro 2013 Erro em resumo de sentença não motiva indenização O erro em divulgação de informação processual não é justificativa para indenização por dano moral.   www.conjur.com.br