TJGO: Bem de família não pode ser penhorado quando afronta a dignidade humana

TJGO: Bem de família não pode ser penhorado quando afronta a dignidade humana

Segunda, 14 Março 2016 10:59

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir o voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto), e negar ao Condomínio Edifício Ipanema a penhora da residência de idosos que deviam taxas de condomínio.

O condomínio alegou que o princípio da dignidade humana não pode servir para a desconstituição da penhora do imóvel, além do fato de os demais condôminos terem de suportar os efeitos da inadimplência. Defendeu que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, não podendo ser oposta a exceção de impenhorabilidade e inalienabilidade, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

No entanto, o desembargador verificou que o Condomínio apresentou os mesmos argumentos já analisados em julgamento monocrática. Entendeu que nenhuma das questões apresentadas é capaz de comprometer os fundamentos da decisão. Votaram com o relator, as desembargadoras Elizabeth Maria da Silva e Nelma Branco Ferreira Perilo.

Julgamento Monocrático

Em sua decisão monocrática, Kisleu Dias indeferiu o pedido de penhora, explicando que a Lei 8.009/90 tem o objetivo de resguardar a entidade familiar, protegendo o devedor diante da possibilidade de despejo, uma vez que o princípio constitucional da moradia se sobrepõe a sujeição do patrimônio do devedor à execução de suas dívidas. “Assim sendo, não há como excepcionar a impenhorabilidade do bem de família sem se atentar para os princípios que regem o ordenamento jurídico e a função social inserta na Lei 8.009/90, que prioriza a dignidade humana quando confrontada com valores patrimoniais”, afirmou.

O magistrado observou, ainda, que os proprietários da residência são pessoas idosas, com sérios problemas de saúde. Portanto, a penhora afrontaria também o princípio da proteção do idoso, insculpido na Lei 10.741/03. Ademais, o imóvel possui um valor muito maior que a dívida, de R$ 14.560,94, violando o princípio da menor onerosidade do devedor. Veja a decisão
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Fonte: Tribunal de justiça do estado de Goiás
Extraído de Anoreg/BR

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Artigo: Penhora de imóvel ou de direitos? - Sérgio Jacomino

Sexta, 11 Março 2016 10:20

Sempre me causa certa perplexidade a leitura de algumas decisões judiciais.

A penhora é um caso típico em que se encontra todo tipo de controvérsia e discussão. Elas oferecem um rico material para estudo de direito registral.

Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou-se a penhora de uma oficina localizada em parte de imóvel residencial do executado, objeto de uma só matrícula do registro predial. A oficina penhorada tem um lançamento de numeração predial distinta da residência para efeitos cadastrais e de lançamento de tributos municipais.

Entendeu-se possível a penhora de parte do imóvel – como se tem entendido ser possível a penhora de imóveis com destinação comercial ou de acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), “resguardando-se apenas aquela [parte] em que se encontra a casa residencial”.

Parece lógico e bastante razoável a decisão e nos toca com um sentimento de justiça efetiva e concreta. Satisfez-se o bem da vida.

Ironias à parte, voltemos ao tema: a penhora incide exatamente sobre o quê?

Pela unitariedade da matrícula, sabemos não ser possível, em tese, registrar a penhora sobre parte do imóvel, promovendo um desmembramento ficto, especialmente naqueles casos em que o desmembramento seja simplesmente impossível por ser o bem indivisível.

Na decisão, a magistrada citou jurisprudência do STJ sobre o assunto:

“A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento” (STJ, RESP 200101330127).

No precedente, ao menos se acena com um futuro “desdobramento”

No nosso caso, chegando-se à fase derradeira da execução, adjudica-se o quê? Arremata-se o quê? Direitos parciais, ok, mas que direitos serão estes?  Ad absurdum, estabelece-se uma compropriedade compulsória? Depois de esgotada a jurisdição, remanescerá uma constrição judicial que se perenizará como um direito real atípico?

Por outro lado, se a penhora extravagante não ingressa na matrícula do imóvel, ocorrendo a alienação judicial sucessiva, os sub-adquirentes estarão obrigados a suportar o gravame judicial? Qual a natureza jurídica do bem penhorado?

A parte penhorada e alienada judicialmente poderá ser novamente alienada? Novamente, por absurdo: será um usufruto parcial? Lembremo-nos do usufruto processual do inc IV do art. 647 do CPC.

A propriedade plena do executado, protegida como bem de família, se convolará em uma espécie de usufruto que o exequente e o futuro arrematante/adjudicante deverão respeitar?

Penso que uma solução registral deva ser buscada – e ela passa, necessariamente, pela especialidade do título inscritível.

Deixo o assunto em aberto para que os mais doutos possam se manifestar
.

Fonte: Observatório do Registro
Extraído de Anoreg/BR

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