TJMG obriga fiadora a pagar dívida

05/03/2012

TJMG obriga fiadora a pagar dívida

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de anulação de contrato feito por um funcionário público. A esposa do servidor figurava como fiadora no documento, que foi firmado sem o conhecimento dele, já que a mulher se declarou solteira. O TJMG ainda determinou que a mulher pague a dívida, excluindo a responsabilidade do marido. O evento ocorreu em Timóteo, na região do Vale do Aço.

Consta, nos autos, que o servidor foi surpreendido, em março de 2009, com uma citação judicial que solicitava que sua esposa apresentasse defesa em uma ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação. A citação era decorrente de um contrato de locação de imóvel, firmado entre um aposentado e uma profissional autônoma, tendo como fiadora a esposa do funcionário público.

O servidor afirmou que, em nenhum momento, teve ciência de que sua esposa estivesse assumindo tal compromisso, “ato este que vem causando constrangimento à vida conjugal”. Ele pediu a anulação do contrato que foi firmado sem a sua assinatura.

O aposentado, dono dos imóveis, alegou que a locatária (profissional autônoma) deixou de efetuar os pagamentos e que, segundo uma das cláusulas do contrato, os fiadores “se configuram como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do contrato”. O proprietário afirmou, além disso, que o contrato teve como fiadores a esposa do funcionário público, que se qualificou como solteira, e um outro homem. O locador alega que não detinha qualquer conhecimento sobre o estado civil – casada – da referida fiadora. Por isso, não teria exigido a outorga conjugal, acreditando que a fiadora era solteira.

O juiz da comarca de Timóteo, José Augusto Lourenço dos Santos, julgou parcialmente procedente a ação de anulação de fiança, para mantê-la apenas em relação à esposa, excluindo, dessa forma, a incidência dos efeitos patrimoniais em relação ao seu cônjuge.

O funcionário público recorreu da decisão, solicitando novamente a anulação do contrato. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, afirmou que a mulher, esposa do autor da ação, agiu de má-fé, ao prestar fiança em contrato que a qualificava como solteira, ao tempo em que era casada. “Ora, a mulher, além de ser bacharel em direito, é servidora pública, ocupando o cargo de oficial de apoio judicial. Portanto, possui conhecimento jurídico acima do homem médio. Não se concebe que um bacharel em direito venha a assinar um contrato sem proceder a uma prévia leitura”, considerou.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio concordaram com o relator.

Processo: 1.0687.09.072314-3/001(1)

Fonte: TJMG

Notícias

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação?

Testamento estrangeiro com bens no Brasil: Por que o STJ negou a homologação? Adriana Ventura Maia Supremo decide que bens no Brasil exigem inventário nacional, mesmo com testamento estrangeiro, reforçando a soberania e a segurança jurídica sucessória. quinta-feira, 9 de abril de 2026 Atualizado em...

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...