TJMS: Lei do Inquilinato modificada completa 3 anos

TJMS: Lei do Inquilinato modificada completa 3 anos e ainda não alcançou objetivos pretendidos

 


Em janeiro de 2010 entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, substituindo a Lei n. 8.245/91. Sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a norma logo ficou conhecida como a nova Lei do Inquilinato que, entre outros objetivos, veio para incentivar o mercado, aumentando a oferta e em decorrência baixar o valor da locação. Hoje, três anos depois, de acordo com o juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, ainda não houve um resultado efetivo como era esperado, principalmente quanto ao preço das locações que ainda está em média bem elevado.

Mas é fato que houve avanços. Para o juiz, as alterações introduzidas com a Lei de 2009 foram para tentar solucionar alguns conflitos locatícios, especialmente nas ações de despejo, posto que a demora desestimulava os investimentos e isso, em consequência, reduz a oferta e aumenta o preço dos aluguéis. “Ainda há dificuldades nesse ponto, mas a tendência é uma melhora com a estabilização dessas mudanças”, comenta. A Lei tratou de acelerar os processos de ações de despejo, o que deve preocupar somente inquilinos inadimplentes, mas o locatário cumpridor de seus deveres contratuais nunca precisou se preocupar.

A lei não veio para favorecer o locador ou locatário. O objeto era incentivar o mercado e assim todos os interessados ganham. “A questão da garantia, como fiador, é um dos problemas que ainda persistem. Há imensa dificuldade nesse ponto, pois as administradoras de imóveis não aceitam contratos sem garantia, ainda há a ideia de que o fiador seja a solução. Está muito difícil alguém assumir a condição de fiador porque as responsabilidades são enormes, inclusive com relação aos bens do fiador”, explica Luiz Gonzaga.

Hoje estão surgindo algumas alternativas, como depósito para o seguro fiança e algumas outras ideias novas no mercado, principalmente nos centros maiores, como título de capitalização. Nesta modalidade, no momento da locação, o inquilino escolhe a opção de adquirir um título de capitalização, cujo valor a ser depositado será definido pelo locador e pela imobiliária, e assina um termo de autorização em que o dinheiro será revertido ao proprietário no caso de falta de pagamento do aluguel. Há ainda a possibilidade de usar os recursos no reparo de danos ao imóvel causados pelo inquilino.

Ao final do contrato de aluguel, se o dinheiro não precisar ser repassado ao proprietário, o inquilino pode resgatar o recurso integralmente com correção monetária ou manter o título, que pode ser utilizado para alugar outro imóvel. “Seria uma alternativa. Porém, isso não atinge a camada de locatários de menor rendimento”, comenta Luiz Gonzaga, acrescentando que o incentivo para aquisição da casa própria, como vem ocorrendo, implicará, como consequência disso, na redução de valores de aluguéis, porém isso poderá também acarretar, no futuro, uma queda na oferta. “Só o tempo dirá”.

Como é hoje – Depois que a lei mudou, o inquilino que entregar o imóvel antes do vencimento do prazo da locação pode discutir o valor da multa contratual, que é proporcional ao período que faltaria para cumprir o contrato. Importante lembrar que a regra vale para os contratos que foram assinados antes e após a mudança da lei.

Entre os benefícios é que, agora, o inquilino pode ser obrigado a devolver o imóvel em menos de quarenta e cinco dias após o ajuizamento da ação, se estiverem preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo. Na prática, as ações de despejo tramitam mais rápido do que as demais ações.

Outra questão é a continuidade da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves; a desocupação liminar do inquilino do imóvel, em caso de inexistência de caução; e a execução provisória do despejo, mediante caução, o que beneficia os locadores. Já para os locatários, o benefício é em relação à devolução do imóvel, considerando que o proprietário não pode retomar o imóvel antes do término do prazo, porém, o inquilino poderá entregar o imóvel antes da vigência do contrato, desde que arque com o valor da multa.

Na hipótese de término do contrato de locação de um ano, no qual não se prorroga a garantia, seja o contrato de fiança ou caução e demais garantias previstas na lei, o locatário terá um prazo de 30 dias para apresentar nova garantia. Transcorrido este período e se não se chegou a um consenso sobre nova garantia e, por acaso, não houvendo o pagamento do aluguel e demais encargos do imóvel, o locador pode entrar com a ação de despejo e o pedido de liminar. O caso se enquadra na situação em que há falta de pagamento e o contrato de locação está desprovido de garantias legais.

A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro de 2009, e trouxe mudanças que aperfeiçoaram as regras e procedimentos sobre a locação de imóveis urbanos.

 

Fonte: Site do TJMS
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Registro de patente será mais ágil a partir de maio

Extraído de Notícias Jurídicas Processo de registro de patente será mais ágil a partir de maio SÃO PAULO – O registro de patentes no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) será mais ágil a partir de 3 de maio. O novo sistema possibilitará aos depositantes de patentes acompanhar, em...

Prática de falar mal do ex para filhos é crime

Extraído de IBDFAM Prática de falar mal do ex para filhos é crime 26/04/2011 | Fonte: Eshoje (Espírito Santo) Já ouviu falar de "alienação parental"? Esta é uma pratica que vem se tornando comum e que pode causar danos gravíssimos para crianças e adolescentes. A alienação acontece quando pais se...

Clipping - Paternidade em xeque - Jornal Estado de Minas

Fonte: Jornal Estado de Minas Publicado em 25/04/2011   Clipping - Paternidade em xeque - Jornal Estado de Minas   Mesmo provando não ser o pai biológico, depois de três exames de DNA, homem é obrigado a pagar pensão de R$ 9.810 sob a tese de laço afetivo. Ele se recusou e chegou a ser...

Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

26/04/2011 - 08h02 DECISÃO Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo,...

Médico credenciado pelo SUS equipara-se a servidor público

Extraído de Portal do Holanda 26 de Abril de 2011 Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor público - Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da...

Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA

  Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA A ausência de comunicação ao DETRAN de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº...