TJMS mantém pacto antenupcial que exclui concorrência sucessória entre cônjuges

TJMS mantém pacto antenupcial que exclui concorrência sucessória entre cônjuges

02/10/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Decisão em MS confirma validade de pacto que afasta cônjuge da concorrência em herança

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS confirmou a validade de um pacto antenupcial no qual os cônjuges renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão em caso de existência de descendentes ou ascendentes. O entendimento é de que a cláusula não representa renúncia à herança em si, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil, mas apenas à concorrência com pais e filhos, preservando a condição de herdeiro universal do cônjuge sobrevivente quando inexistirem descendentes ou ascendentes.

O caso envolveu um pacto firmado em cartório, por meio do qual o casal, ao escolher o regime de separação de bens, incluiu cláusula de renúncia recíproca à sucessão concorrencial. Menos de dois anos após o casamento, o marido faleceu sem deixar filhos, mas com ambos os pais vivos.

Apesar do pacto firmado, a viúva pediu para ingressar no inventário do falecido, argumentando que a cláusula seria nula por configurar renúncia antecipada de direitos hereditários, o que, segundo ela, contraria a legislação civil.

O argumento foi refutado pelo TJMS, sob o entendimento de que não houve renúncia ao direito à herança em abstrato, mas apenas à concorrência, em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. Ainda conforme a decisão, pactos antenupciais, quando celebrados diante de autoridade notarial competente, constituem instrumento legítimo de autorregulação patrimonial e sucessória no âmbito do casamento.

Autonomia privada

A advogada Silmara Amarilla, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso – que também contou com opinião legal do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.

Para a advogada, a decisão figura como um importante precedente no atual estado da arte do Direito Sucessório brasileiro. “Compreender que os nubentes possuem a liberdade para se autodeterminarem e estabelecerem, de forma livre e esclarecida, sua vontade, significa prestigiar, de um lado, a autonomia privada e, de outro, a intervenção mínima do Estado nas relações familiares.”

“Quando duas pessoas, maiores, capazes e esclarecidas, comparecem perante o tabelionato e espontaneamente abdicam do direito concorrencial sucessório, externam o desejo legítimo de diáspora patrimonial que regerá a vida do casal na presença de descendentes e ascendentes, nada havendo de imoral nesse tipo de ajuste. Assim, mediante a concretização da livre manifestação de vontade, enquanto expressão consciente de suas aspirações, desejos, ideias e valores, o pacto vai além da mera divisão patrimonial, assumindo uma dimensão mais ampla, apta a definir acordos promotores da realização pessoal dos envolvidos, suas legítimas expectativas presentes e futuras, tudo lastreado na boa-fé, eticidade e transparência”, comenta.

Renúncia

Silmara Amarilla explica que a abdicação recíproca ao direito concorrencial sucessório, titulado por cônjuges e conviventes, objeto da cláusula cuja validade foi reconhecida, de modo algum se confunde com a contratualização da herança de pessoa viva – essa sim vedada pelo pacto corvina.

“A renúncia em questão concerne exclusivamente ao direito concorrencial do cônjuge sobrevivo – e podemos perfeitamente estabelecer a simetria com os conviventes – no sentido de não participar da sucessão do morto colateralmente a descendentes e ascendentes, mantendo, contudo, sua posição de herdeiro universal na ausência dessas duas classes de parentesco. Limita-se, portanto, ao concurso do sobrevivente enquanto sucessor eventual, não resvalando de modo algum no seu status de herdeiro necessário, por força do qual lhe seria destinada a universalidade da herança na falta das duas primeiras classes da ordem a vocação hereditária (ou seja, na falta de filhos e pais)”, esclarece.

Na visão da advogada, a decisão figura como um marco importante no atual cenário dos planejamentos patrimoniais e sucessórios, guardando sintonia com a melhor interpretação do art. 426, do Código Civil. “Devemos compreender que os juízes não são autômatos e há muito deixaram de desempenhar o limitado papel de bouche de da loi (a boca da lei).” “Faz-se necessário, para que o progresso jurídico se instale, que as fórmulas de outrora, a exemplo da vedação aos pactos sucessórios, sejam revisitadas com os olhos contemporâneos, vivificando-se e oxigenando-se dessa maneira os comandos legislativos. Como Carlos Maximiliano exalta, o Direito vive pela jurisprudência e pela jurisprudência vemos muitas vezes o Direito evoluir sob uma legislação imóvel”, observa.

Segundo Silmara, conferir autonomia aos nubentes para que eles possam, de forma ética e transparente, decidir sobre temas existenciais, patrimoniais e sucessórios, exorta a singularidade das uniões, sejam conjugais ou convivenciais.

“O pacto antenupcial representa o principal instrumento a serviço e à disposição dos nubentes a fim de exercerem a autonomia privada no âmbito das relações familiares. Por seu intermédio podem, portanto, atuarem como legisladores de seus próprios interesses, regulando o estatuto jurídico que lhes regerá doravante, seja do ponto de vista patrimonial, seja do ponto de vista existencial”, avalia

A advogada conclui que a presença de um advogado na elaboração dos pactos e na concepção de suas cláusulas reveste de segurança e previsibilidade as questões abordadas, “sendo igualmente importante o esclarecimento dos nubentes, por intermédio de uma linguagem (conquanto técnica) simples e acessível, sobre as repercussões de cada disposição”.

Por Débora Anunciação
Fonte: IBDFAM

_____________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...

Bandeira branca

  OAB prepara a guerra, CNJ e STF ensaiam a paz Por Rodrigo Haidar   A Ordem dos Advogados do Brasil mirou no alvo errado e acertou o próprio pé. Na esteira do natural antagonismo entre o jovem Conselho Nacional de Justiça e o vetusto Supremo Tribunal Federal, que passaram a dividir um...

Caminho mais curto

  PEC sobre fim de ação em segundo grau é polêmica Por Marina Ito   Na segunda-feira (21/3), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai apresentar, em um evento na FGV Direito Rio, uma Proposta de Emenda Constitucional para que os processos sejam finalizados e...

Igualdade das partes

Extraído de DPU Artigo: MP ao lado do juiz viola equidistância das partes  Por Eduardo Tergolina Teixeira, Gabriel Faria Oliveira e Vinícius Diniz Monteiro de Barros    A Constituição do Brasil, em seu artigo 5º, caput e incisos LIV e LV, estabelece a igualdade das partes no curso do...

Fiança questionada

  STJ mantém fiança de pessoa diversa do contratante A fiança feita por pessoa jurídica diferente daquela que celebrou o contrato principal, e que é juridicamente válida, deve ser mantida para não tornar o principal sem efeito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de...

Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação

Quinta-feira, 17 de março de 2011 Diplomação deve incidir sobre suplente da coligação, decide Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães, que pretendia assumir a cadeira do deputado federal Thiago...