Trabalho doméstico por até 3 vezes por semana não gera vínculo

Terça, 18 Março 2014 17:21

Trabalho doméstico por até 3 vezes por semana não gera vínculo

Consultor Juridico Para: CBN Foz

Cuidadora que trabalha duas ou três vezes por semana não possui vínculo empregatício por falta de habitualidade. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao negar o pedido de uma trabalhadora que prestou cuidados pessoais para uma portadora de Alzheimer para que tivesse o vínculo reconhecido. Recurso da trabalhadora foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho por falta de comprovação de violação a dispositivo constitucional e à jurisprudência da corte.

De acordo com o TRT-RJ, a Lei 5.859/1972 considera empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Segundo a decisão, esse entendimento já está definido na Súmula 19 do TRT, que diz que trabalho doméstico feito até três vezes por semana não enseja configuração de vínculo.

A trabalhadora havia conseguido o vínculo em primeira instância. A ação foi ajuizada na 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra os filhos da senhora assistida pela cuidadora. Ela afirmou que foi contratada para trabalhar, inclusive em regime de plantão, fazendo o cuidado pessoal da portadora de Alzheimer. Além dessa atividade, fazia compras para a residência, sacava dinheiro e pagava contas.

Ao pedir o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de 16 meses, a cuidadora afirmou que o filho da patroa a obrigou assinar declarações que a identificavam como prestadora de serviços ou trabalhadora autônoma, com o propósito de "se livrar" dela, ou de eventual ação trabalhista. Em sua defesa, os filhos afirmaram que não podiam responder à ação, pois não foram eles os empregadores da cuidadora.

A juíza de 1º Grau esclareceu que a relação jurídica do trabalho doméstico tem previsão específica na Lei 5.859/1972, cujo artigo 1º define como empregado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial. E observou que a questão jurídica de maior controvérsia quanto à caracterização ou não de trabalho doméstico se dá em relação ao requisito da continuidade.

Nesse aspecto, considerou que a expressão legal "serviços de natureza contínua" não se restringe à frequência com que o trabalhador presta serviços, e sim à necessidade desse serviço pela pessoa ou família, a despeito de a frequência ser um indicativo considerável da demanda que, no caso, era de duas a três vezes por semana. Ao fim, a juíza deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento de verbas trabalhistas, além da assinatura de sua carteira de trabalho na função de doméstica.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, acolhendo recurso ordinário dos familiares. O TRT ressaltou que a contratação e o aproveitamento da mão de obra foram desfrutados diretamente pela senhora falecida, e não por sua filha. Por outro lado, considerou que não houve habitualidade na prestação de serviços, uma vez que ocorria duas ou três vezes por semana. Desse modo, os pedidos da cuidadora foram julgados improcedentes.

Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a prestadora de serviços insistiu na caracterização do vínculo de emprego, considerando a continuidade na prestação dos serviços. Argumentou que a manutenção da decisão do TRT-RJ configuraria violação aos artigos 229 e 230 da Constituição Federal e à Lei 5.589/72, além de a decisão divergir de outros julgados que analisaram a mesma situação.

Na sessão de julgamento feita pela 1ª Turma do TST, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (inferiores a 40 salários mínimos), somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição ou contrariedade a súmula do TST, conforme prevê o artigo 896, parágrafo 6°, da CLT. Desse modo, somente puderam ser examinadas as alegações de ofensa à Constituição Federal.

Contudo, conforme o relator, os dispositivos indicados pela trabalhadora não tinham pertinência com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o que tornou juridicamente impossível a verificação das violações apontadas. Os artigos 229 e 230 da Constituição versam, respectivamente, sobre os deveres de pais e filhos de se assistirem mutuamente e da família, da sociedade e do Estado de amparar pessoas idosas, a fim de garantir-lhes a dignidade, o bem estar e o direito à vida. Por deficiência técnica do recurso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-491-86.2012.5.01.0081

 

Extraído de CBN Foz
 

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