TRF-4 anula sentença que se baseou em lei errada para decidir sobre pensão

TRF-4 anula sentença que se baseou em lei errada para decidir sobre pensão

Publicado em: 03/01/2017

Sentença que traz fundamentação diversa daquela que seria aplicável pela legislação pertinente é nula, pois atenta contra o princípio da motivação das decisões judiciais. A exigência está expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição, e no artigo 489, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Por conta desse equívoco de fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença proferida na subseção judiciária de Porto Alegre. Em vez de decidir um pedido de pensionamento por morte com base na legislação civil (Lei 8.112/90), a juíza de origem se guiou pela legislação militar (Lei 3.765/60), dando procedência à ação. O autor da ação é filho de ex-servidor civil do Exército.

O relator da apelação da União na corte, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, observou que o juiz não pode expor na sentença apenas sua conclusão sobre os fatos objetos da controvérsia, sob pena de torná-la nula. Antes, deve demonstrar às partes litigantes o modo pelo qual chegou àquela solução jurídica, a fim de atender o princípio da motivação das decisões judiciais.

Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, citada por Aurvalle, fundamentar significa que o julgador deve dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. ‘‘Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirmam que ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação’’, expressa o doutrinador, na obra Princípios do Processo Civil na Constituição Federal.

Com a reforma decisão, por unanimidade, os autos retornaram à origem para apreciação da controvérsia com base na legislação pertinente. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 14 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

  

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