TRF-4 garante atuação de ex-desembargador como advogado

 Constituição Federal impede os magistrados de advogar somente no próprio juízo ou tribunal do qual se afastaram.

 

06/02/2014  |  domtotal.com

TRF-4 garante atuação de ex-desembargador como advogado

A Constituição Federal impede os magistrados de advogar somente no próprio juízo ou tribunal do qual se afastaram.Por Jomar Martins

A ´´quarentena´´ prevista no artigo 95 da Constituição Federal proíbe o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no tribunal do qual se aposentou. Logo, um ex-desembargador pode atuar livremente, como advogado, na primeira instância da Justiça, seja estadual ou federal.

O entendimento, pacificado na jurisprudência, fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar decisão que garantiu a inscrição do ex-desembargador aposentado Jaime Luiz Vicari, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos quadros da OAB. A entidade havia deferido sua inscrição com a ressalva de que não advogasse em toda a jurisdição de competência do Poder Judiciário catarinense.

Ao conceder a liminar, o juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis observou que a restrição da OAB revela-se ‘‘indevida e excessiva’’ para o livre exercício profissional.

Se o ato administrativo prevalecesse, exemplificou Osni Cardoso Filho, um ministro aposentado por corte superior não poderia exercer a advocacia perante qualquer vara ou tribunal cujas decisões estiverem sujeitas ao órgão colegiado que integrou. O mesmo aconteceria com um juiz aposentado de vara única, que não poderia atuar como advogado no tribunal em que a vara estiver vinculada.

‘‘Enquanto o revogado inciso VII do artigo 11, do Decreto 22.478, de 1933, impedia os magistrados aposentados de advogar no território sujeito à jurisdição do juízo ou tribunal em que tinham funcionado, até dois anos depois do afastamento, o inciso V do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45/2004, os impede de advogar somente no próprio juízo ou tribunal do qual se afastaram’’, explicou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, na decisão que confirmou a liminar.

Indeferido o efeito suspensivo, as partes foram intimadas pela 4ª Turma a apresentar contrarrazões, para possibilitar o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento interposto pela OAB-SC. A decisão foi tomada na sessão do dia 21 de janeiro.


Consultor Jurídico

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