TRF1 - Decisão: É de cinco anos o prazo prescricional para o crédito rural firmado com base no Código Civil de 2002

TRF1 - Decisão: É de cinco anos o prazo prescricional para o crédito rural firmado com base no Código Civil de 2002

A 7ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, extinguiu a execução fiscal nº 2009.33.00.017223-0 pela prescrição da cobrança. A decisão foi tomada após análise dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Nacional contra a execução fiscal ajuizada para cobrança de operação de crédito rural cedido à União pela MP 2.196-3/2001.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no âmbito dos recursos repetitivos, no sentido de que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento. Já para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do vencimento”.

Nesse sentido, explicou a magistrada, “emitida a Cédula Rural Hipotecária em 1996, com vencimento em outubro de 2002, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do Código Civil de 2002. Inscrito o crédito em dívida ativa em janeiro de 2008, a execução fiscal embargada só foi ajuizada em novembro de 2009, quando já decorrido o quinquênio. Inafastável, portanto, a ocorrência da prescrição”.

Processo nº: 0022922-73.2014.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 6/2/2018
Data da publicação: 16/02/2018

Data: 29/06/2018 - 11:03:49   Fonte: TRF1
Extraído de Sinoreg/MG

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