TRF1: Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião

TRF1: Imóvel financiado pelo SFH não pode ser objeto de usucapião  

Quarta, 23 Julho 2014 14:22 

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou a aquisição por usucapião de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal. A decisão unânime confirma sentença da 5.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, com base no artigo 9.º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possua outro imóvel.

Como perdeu a ação em primeira instância, a autora recorreu ao TRF1. Ao analisar o caso, no entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, deu razão à Caixa e manteve a sentença.

No voto, o magistrado elencou o entendimento já consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóvel inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião. “Isso porque tal imóvel possui a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, estando, pois, submetido a regime de direito público”, frisou. O relator também observou que a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão, de acordo com o artigo 9º da Lei 5.741/71.

No recurso analisado pela 5.ª Turma, a autora pediu, ainda, a nulidade da sentença, alegando falta de prova testemunhal, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O argumento, contudo, também foi afastado pelo relator. Ele explicou que, como “a sentença monocrática foi fundada em matéria unicamente de direito (...), afigura-se dispensável a dilação probatória pretendida”. Neste tipo de situação jurídica, em que se discute essencialmente o que diz a lei, as provas documentais já são suficientes para embasar a decisão do juiz.

 

Fonte: TRF1
Extraído de Anoreg/BR
 

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