TRF3 não reconhece união estável e nega pensão por morte de servidor público

TRF3 não reconhece união estável e nega pensão por morte de servidor público

Publicado em: 21/01/2015

Decisão entendeu que não é possível o reconhecimento da união estável na constância de casamento; interessada já acumula três benefícios previdenciários

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de pensão por morte a pessoa que declarou ter mantido união estável com servidor público falecido.

A autora alegou que, entre maio de 1973 e junho de 1997 manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho-aposentado, que estaria separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de 1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o que antes era proibido.

Após a data do falecimento do auditor fiscal, o pagamento da pensão por morte foi efetuado em favor de sua esposa legal. A interessada afirma que somente veio a requerer a pensão por morte após o óbito da esposa porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente com o morto.

Indagada sobre como se mantinha desde o óbito do companheiro, a interessada respondeu que contava com a ajuda das filhas e que recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso, recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por acumulação indevida de benefícios.

A turma julgadora, confirmando a sentença de primeiro grau, negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Os tribunais superiores entendem que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento, vedando a concessão simultânea de pensão à viúva e à concubina. A decisão está amparada por precedentes.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2010.60.05.003519-1/MS

Fonte: TRF3
Extraído de Recivil

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