TRt3 - Imóvel hipotecado pode ser penhorado para pagar crédito trabalhista

TRt3 - Imóvel hipotecado pode ser penhorado para pagar crédito trabalhista

O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é superprivilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que constituído posteriormente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

A Petrobras não se conformava com a decisão de Primeiro Grau que julgou subsistente a penhora e determinou a realização de nova praça do bem imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro da empresa - recurso previsto no CPC para socorrer aquele que não é parte na ação e, ainda assim, tem seus bens penhorados para o pagamento do crédito executado. Argumentou que o crédito hipotecário tem preferência e que não foi respeitada a ordem prevista no CPC, ressaltando ainda que foi efetuada a reserva de crédito junto à Vara do Trabalho de Araxá.

Mas, de acordo com a relatora, por força do artigo 889 da CLT, a Lei 6.830/80 (LEF) se aplica à execução trabalhista naquilo que não contrariar a CLT. E, nos termos do artigo 30 dessa lei, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, "inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis".

A julgadora lembrou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar especial, sendo superprivilegiado (art. 449, parágrafo único, da CLT e art. 186 do CTN), com preferência, inclusive, sobre o crédito hipotecário, mesmo que tenha sido constituído posteriormente. Além disso, ela explicou que a regra da anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos que possuem a mesma ordem legal de preferência, o que não é o caso.

Em seu voto, a desembargadora registrou que não foram encontrados outros bens da executada, não havendo, portanto, desrespeito à ordem legal de preferência prevista no CPC, o que poderia levar à substituição da penhora.

Ao afastar a afirmação da Petrobrás de que a penhora do bem imóvel configura excesso de execução (por possuir valor bem maior que o crédito trabalhista executado), a relatora explicou que a execução se dá no interesse do credor e, somente se existir mais de uma forma de efetivá-la, deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, especialmente tendo em vista a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista. Além do mais, ela observou que, no caso, trata-se de uma execução conjunta com outros processos que correm contra a mesma empresa executada e que se arrasta há mais de quatro anos. "Houve várias tentativas de saldar o crédito trabalhista e nenhuma delas obteve êxito", destacou a julgadora, ressaltando que eventual valor remanescente da venda do imóvel para o pagamento dos créditos trabalhistas será destinado à Petrobras. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa.

( 0001173-85.2014.5.03.0058 AP )

Data: 31/03/2016 - 11:12:56   Fonte: TRT3
Extraído de Sinoreg/MG

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