TST aplica intervalo de datilógrafo para trabalho no campo

TST aplica intervalo de datilógrafo para trabalho no campo

Escrito por  Marilia Costa e Silva Publicado em TST Domingo, 05 Janeiro 2014 09:09

A falta de norma que especifique tempo de descanso para empregados rurais não pode servir de justificativa para a denegação de direitos fundamentais ao trabalhador. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho usou uma analogia para condenar uma empresa a pagar horas extraordinárias a um cortador de cana de açúcar que trabalhou na safra de 2009.

A empresa terá de pagar o equivalente a dez minutos de descanso para cada hora e meia de atividade. Como a Norma Regulamentadora 31, sobre trabalho no campo, aborda a necessidade de pausas, mas não estabelece um tempo específico de intervalo, a SDI-1 aplicou por analogia o texto do artigo 72 da CLT, que disciplina descanso para digitadores e datilógrafos.

Para o relator dos Embargos, ministro João Oreste Dalazen, "o silêncio do ato administrativo não exime o órgão jurisdicional de decidir a questão de modo a garantir ao empregado rural o direito às pausas para descanso, de observância obrigatória pelo empregador". Ele disse que tanto os digitadores e datilógrafos quanto os cortadores de cana desenvolvem atividades manuais, repetitivas, "não raro relacionadas a uma vasta gama de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho".

O empregado vai receber as horas extraordinárias acrescidas de 50%, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros benefícios. Em outra decisão da SDI-1, a mesma empresa foi condenada a pagar verbas a outro empregado. O relator destacou que o cortador de cana "chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Extraído de Ultimatum

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