TST: Turma anula atos processuais de herdeiros que não noticiaram morte do trabalhador

TST: Turma anula atos processuais de herdeiros que não noticiaram morte do trabalhador


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho tornou sem efeito atos processuais realizados pelos sucessores de um trabalhador falecido que não noticiaram sua morte e continuaram a ação sem a devida substituição do nome da parte no processo. A morte do trabalhador que ajuizou a ação apenas ficou conhecida quando o recurso veio para o TST, nas contrarrazões da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia dado provimento parcial ao recurso da Cargolift Logística S.A. para excluir da sua condenação o pagamento de horas extras, intervalo interjornada e reflexos ao empregado morto. Os herdeiros recorreram ao TST, para que fosse reformada a decisão do Regional. A empresa, em suas contrarrazões, noticiou o falecimento do ex-empregado e alegou a ilegitimidade de seus sucessores para recorrer, bem como a irregularidade dos representantes, que não se habilitaram para continuar a demanda.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a legitimidade da sucessão por morte na esfera trabalhista, mas observou que esta tem que acontecer mediante habilitação dos sucessores legais, conforme artigo 1.056 do Código de Processo Civil, e Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81. Caso não haja a regularização da representação processual, os atos realizados em nome do falecido serão nulos, pois este já "perdeu sua capacidade postulatória em decorrência de seu falecimento", explicou.

Com esse entendimento, o relator determinou o retorno dos autos ao Regional, para a reabertura do prazo legal e a repetição de atos processuais, bem como para a substituição do autor da ação por seus sucessores. O ministro explicou que "tal medida se impõe, porque o feito não poderia ter prosseguido sem a regularização do polo ativo, sendo nulos todos os atos praticados após o falecimento do autor".

A decisão foi unânime.
 

Processo: RR-585500-06.2009.5.09.0965


Extraído de AnoregBR




Fonte: Site do TST

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